Deliberação Normativa COMDEMA n.º 01, de 06 de Março de 2013
Estabelece normas para analise e aprovação ambiental de loteamento do solo urbano, condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontal e vertical) para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cruzeiro-SP - COMDEMA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 1º da Lei Municipal Nº 3.985, de 15 de Abril de 2010,
DELIBERA:
Art. 1º. - Toda atividade de loteamento do solo urbano, condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontal e vertical) para fins exclusiva ou predominantemente residenciais no município de Cruzeiro-SP é passível de análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e aprovação do COMDEMA, nos termos desta Deliberação Normativa.
Art. 2º. - Fica vedado o parcelamento do solo:
I - em áreas especialmente protegidas e mananciais de abastecimento; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
II - em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, conforme artigo 49 da Lei Federal nº9.985, de 18 de julho de 2000.
III - em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; as várzeas (leito maior sazonal dos rios) devem ser preservadas e consideradas nos projetos de parcelamento do solo como áreas non aedificandi, respeitando-se as faixas de preservação permanente no entorno das mesmas; não serão admitidos lotes e arruamentos em áreas de várzeas, as quais poderão compor a Área Verde; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.
IV - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.
V - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.
VI - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.
VII - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.
§ 1º - Os empreendimentos implantados até a data de publicação dessa Deliberação Normativa nas áreas a que se refere o caput deste artigo deverão requerer analise e aprovação nos termos desta Deliberação Normativa.
§ 2º - Nas analises dos empreendimentos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser adotadas medidas mitigadoras e compensatórias, respeitada a função ambiental das áreas especificadas nos incisos deste artigo.
Art. 3º. - Dependem de análise ambiental os empreendimentos que qualquer que seja o porte estiver localizado, total ou parcialmente no município de Cruzeiro.
Art. 4º. - Para analise ambiental previsto no artigo anterior é necessária a apresentação de um Relatório de Controle Ambiental e documentos constantes do Anexo I desta Deliberação Normativa.
Art. 5º. - Os empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa não ficam dispensados de outras licenças e documentos exigidos por outros órgão ou esferas administrativas federal, estadual ou municipal.
Art. 6º. – Os empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa, dispensados de apresentar ou ter tratamento de esgoto, mesmo quando a responsabilidade do tratamento for assumida pelo SAAE ou Prefeitura Municipal, devem apresentar orçamento para o tratamento considerando: a Resolução CONAMA nº 430 de 13 de maio de 2011, a ocupação máxima do empreendimento, valores de mercado praticado na região e responsável técnico devidamente habilitado;
Parágrafo único - Os recursos oriundos das obrigações para implantação e execução de projetos de tratamento de esgoto necessários na implantação de empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa, de acordo com o caput deste artigo, por acordo das partes e respeito ao interesse publico, deverão ser depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMDEMA (Lei Municipal nº3.985 de 15 de abril de 2010 regulamentada pelo Decreto nº365 de 17 de setembro de 2012), que vai gerir estes recursos de maneira diferenciada de outros do fundo, onde estes só poderão ser aplicados em projetos de infra-estrutura e tratamento de esgoto para o município de Cruzeiro.
Art. 7. - Os empreendimentos urbanísticos instalados irregularmente em áreas rurais ou urbanas serão objeto de analise e ações corretivas, nos termos desta Deliberação Normativa, após regularização perante a legislação pertinente.
Parágrafo único - O COMDEMA e SMMA encaminhará ao Ministério Público as denúncias por ela recebidas relativamente aos empreendimentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 8°. - Os empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa terão de ter um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos observando a sustentabilidade, coleta seletiva, reciclagem, cooperativas e associações de catadores, e a educação ambiental conforme Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2.010.
Art. 9. - A manifestação técnica pelo órgão ambiental municipal expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme artigo 5º da Resolução SMA-022/09 e parágrafo único da Resolução CONAMA 237/97, relativo aos impactos ambientais dos empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa, ficam condicionados a aprovação do COMDEMA.
Art. 10. - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
________________________________________
Elias Adriano dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente
ANEXO I
Lista de Documentos Exigidos Para Analise Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e Aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cruzeiro-SP – COMDEMA
ü Requerimento de analise e aprovação;
ü Cópia do recibo de pagamento do preço de análise de Parecer Técnico;
ü Relatório de Controle Ambiental;
ü Cópia da ART recolhida referente Relatório de Controle Ambiental.
ü Procuração, quando necessária;
ü Autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores nativas isoladas ou intervenção em Área Preservação Permanente - APP, quando previstas no projeto submetido à análise;
ü Planta de Localização;
ü Cópia da Certidão de Conformidade da Prefeitura Municipal;
ü Cópia do Requerimento de Outorga de Autorização de Implantação de Empreendimento, com Utilização de Recursos Hídricos apresentado ao DAEE, quando couber.
ü Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento;
ü Projeto Urbanístico;
ü Levantamento Planialtimétrico;
ü Projeto de Terraplenagem;
ü Projeto de Drenagem;
ü Laudo de Caracterização da Vegetação;
ü Laudo de Caracterização da Fauna Silvestre, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração;
ü Projeto de Revegetação / Implantação das Áreas Verdes;
ü Projeto de Arborização dos Sistemas de Lazer e dos Passeios Públicos;
ü Planta Urbanística Ambiental;
ü Plano de Gerenciamento de Resíduos;
ü Fotografia aérea ou imagem da gleba loteada;
ü Cópia das ARTs para cada um dos Projetos, Laudos, Relatórios e Pareceres apresentados;
ü Anuência prévia do Condephaat ou Iphan ou outro órgão competente, quando localizado no interior de áreas tombadas pelo órgão federal ou estadual ou municipal, quanto à possibilidade de implantação do empreendimento pretendido;
ü Anuência da Concessionária ou Permissionária para os casos de empreendimentos habitacionais que pretendam se implantar próximos de Rodovias e cujos projetos de drenagem impliquem em lançamentos de águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias;
ü Declaração do empreendedor informando se o empreendimento encontra-se localizado em Área de Proteção Ambiental-APA ou em zona de amortecimento de Unidade de Conservação - UC, identificando à correspondente APA ou UC Federal, Estadual ou Municipal;
Obs1.: Se o empreendimento estiver localizado em Área de Proteção Ambiental – APA ou em zona de amortecimento de Unidade de Conservação - UC (Federal, Estadual ou Municipal), será formulada pela SMMA e COMDEMA, por ocasião da análise do processo, exigência técnica ao empreendedor, solicitando a anuência do órgão gestor das respectivas unidades de conservação;
ü Licença Ambiental Prévia expedida pela CETESB quando couber;
ü Projeto da rede interna de abastecimento de água e sua interligação ao sistema público existente, devidamente aprovado por responsável técnico habilitado do órgão responsável pelo sistema no município;
ü Projeto da rede interna coletora de esgotos e sua interligação ao sistema público existente, devidamente aprovado por responsável técnico habilitado do órgão responsável pelo sistema no município;
ü Projeto da Estação Elevatória de Esgotos, quando prevista;
ü Projeto básico do Sistema de Abastecimento de Água potável, para sistema isolado quando couber;
ü Cópia da ART recolhida referente ao Projeto do Sistema de Abastecimento de Água;
ü Declaração expressa constando claramente a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção do sistema isolado de abastecimento, até que seja formalmente transferida essa responsabilidade;
ü Projeto Básico do Sistema de Tratamento e de Disposição de esgotos adotado, para sistema isolado quando couber;
ü Cópia da ART recolhida referente ao Projeto do Sistema de Tratamento e Disposição de Esgotos;
ü Declaração expressa constando claramente a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção do sistema isolado de tratamento e disposição de esgotos, até que seja transferida formalmente esta responsabilidade;
ü Projeto completo (memoriais de cálculo e desenhos) do Tanque Séptico, de acordo com a NBR 7.229/93 da ABNT, e do Sistema de Tratamento Complementar e Disposição Final de Efluentes, de acordo com a NBR 13.969/97 da ABNT;
Obs.: Este documento e os relacionados nos itens C.42 a C.44 deverão ser apresentados quando for adotada solução de tratamento e disposição de esgotos individual para cada lote.
ü Relatório da execução de testes de infiltração, de acordo com a NBR 7.229/93 ou com a NBR 13.969/97 da ABNT e determinação do nível do lençol freático;
ü Cópia da ART recolhida referente ao Relatório da execução dos testes de infiltração e determinação do nível do lençol freático e ao projeto de Sistema e Tratamento e Disposição de Esgotos;
ü Localização dos Tanques Sépticos e das alternativas de tratamento complementar e de disposição de efluentes em planta do empreendimento, observando, se for o caso, a distância mínima de 30 (trinta) metros entre qualquer poço freático e qualquer sumidouro e/ou vala de infiltração;
ü Orçamento para o tratamento de esgoto considerando: a Resolução CONAMA nº 430 de 13 de maio de 2011, a ocupação máxima do empreendimento, valores de mercado praticado na região;
ü Cópia da ART recolhida referente ao orçamento para o tratamento de esgoto;
Observações Gerais: O COMDEMA e SMMA podem dispensar a apresentação de documentos do anexo I ou solicitar documentos adicionais quando achar necessário.
Todas as documentações e projetos apresentados devem estar de acordo com legislações Federal, Estadual e Municipal, e atender Normas Técnicas;
Todos os documentos devem ser entregues com 1(uma) copia impressa e 1(uma) copia digital.
Nenhum comentário:
Postar um comentário