quinta-feira, 28 de setembro de 2017

REUNIÃO DA CAMARÁ TÉCNICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO CRH


REUNIÃO DA CAMARÁ TÉCNICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MOBILIZAÇÃO SOCIAL DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS.

CONVOCAÇÃO E PAUTA PARA 84ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMDEMA-CRUZEIRO

                                                                                                                                                               CONSELHO  MUNICIPAL  DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
        Lei Municipal Nº3985\10
Cruzeiro 27 setembro de 2017.

84ª Reunião Ordinária: Convocação e Pauta
Prezado (a) Senhor (a):

                        Venho através deste, convocar V.Sa. para a Reunião Ordinária do COMDEMA que se realizará no dia 03/10/2017 às 9:00hs min, primeira chamada, na segunda chamada as 9:30hs, na  Casa dos Conselhos, situado na Rua dos Metalurgicos,77-.   
A vossa presença é indispensável, caso haja algum imprevisto favor enviar um representante.
                                                          Pauta de reunião:
       Aprovação da Pauta.
       Aprovação da ATA -83º Reunião Ordinária-COMDEMA
       Lei de Arborização Urbana-Caio Felipe.
       Doc. Uso Publico do Bosque Municipal-Caio Felipe.
       Minuta dos Artigos 3º e Art.18º da Lei 3985\2010-GT-FUMDEMA-Elias Adriano.
       Panfletagem em Cruzeiro
       Qualidade das Aguas do Rio Paraíba do Sul
       Informes Gerais.
                                                                                     
                                                  Elias Adriano dos Santos
                                                               Presidente    
                                                            Alcione Blois

   1º Secretario(a) Executivo

ENCONTRADA NOVA ESPÉCIE DE ÁRVORE NA SERRA DA MANTIQUEIRA

        Encontrada nova espécie de árvore na Serra da Mantiqueira


Pesquisadores do Instituto Florestal localizam a Ocotea mantiqueirae

Texto: Cris CoutoFotos e ilustrações: Instituto Florestal/Divulgação
Em uma região de difícil acesso, no município de Pindamonhangaba, na Serra da Mantiqueira, foi descoberta uma nova espécie de árvore. Trata-se da Ocotea mantiqueirae, integrante da família das Lauraceae, popularmente conhecida como “canelas”.
O feito foi realizado por pesquisadores do Instituto Florestal, órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA). João Batista Baitello, Frederico Arzolla e Francisco Vilela iniciaram o processo de pesquisa em 2005, que culminou com a descoberta.
Na verdade, foi Frederico Arzolla que começou o trabalho, durante o seu doutorado. Em pesquisa de campo, feita na Fazenda de São Sebastião do Rio Grande, na cidade de Pindamonhangaba, ele teve contato pela primeira vez com a nova espécie. Na época, fez a coleta da então desconhecida Ocotea mantiqueirae, que estava com frutos e retornou ao IF, onde apresentou o material para um especialista, o pesquisador João Batista Baitello.
Para ter certeza do feito seria necessário coletar o material botânico completo, ramos com flores e frutos. Então, em 2012, Arzolla, Baitello e Francisco Vilela resolveram retornar ao local da primeira coleta.
Depois de inúmeras aventuras, inclusive a de pegar uma trilha errada, os três pesquisadores encontraram o exemplar e conseguiram colher ramos floridos. Foram inúmeras viagens, pois foi necessário coletar galhos de árvores diferentes, pois cada indivíduo produz flores de sexos diferentes.
Os pesquisadores salientam a importância do trabalho do taxonomista, profissional que define os grupos de organismos biológicos, com base em características comuns e os nomeia no processo de reconhecimento de uma espécie. O achado de uma espécie é uma mistura da sorte, de percepção do taxonomista e de persistência dos pesquisadores.
As florestas alto-montanas, onde o exemplar foi encontrado, é um ambiente pouco investigado. Por outro lado a área representa um potencial de descoberta de outras espécies. O papel dos botânicos nos levantamentos para o reconhecimento da florística de uma área é primordial. “Na SMA, esse conhecimento é fundamental, para efeito de informações básicas ou como requisito para planos de manejos de unidades de conservação”, explica Baitello.
Uma esperança, dividida entre os três pesquisadores, e que a espécie seja descoberta em outras regiões. “Não localizamos outros exemplares, embora tenhamos feito buscas nos herbários do Rio de Janeiro, que possuem coletas da Serra da Mantiqueira, e de São Paulo”, pondera Baitello.
O encontro de uma nova espécie deixa claro que os botânicos possuem extenso trabalho pela frente. Descobertas de ervas e arbustos revelam que a flora necessita ser pesquisada, para seu integral conhecimento. “Ainda estamos longe desse objetivo, apesar da botânica do estado de São Paulo ter evoluído muito nos últimos 10 anos. Tenho esperança, que com muito trabalho e dedicação chegaremos lá”, conclui Baitello.
Matéria relacionada
Árvore com frutos

SEMINARIO SOBRE RPPN NA SERRA DA MANTIQUEIRA EM GUARATINGUETA

RPPN na Serra da Mantiqueira é tema de encontro em Guaratinguetá


Seminário reuniu representantes de municípios e entidades da região, além da Federação das Reservas Ecológicas Particulares do Estado de São Paulo

Texto e fotos: Dirceu Rodrigues
O secretário Maurício Brusadin esteve, na terça-feira, 26/9, na abertura do Seminário sobre Reserva Particular de Patrimônio Natural na Serra da Mantiqueira, realizado no município de Guaratinguetá, onde foi recebido pelo prefeito Marcus Augustin Soliva. O evento foi coordenado pelo Grupo de Trabalho Serra da Mantiqueira (GT Mantiqueira), criado pela SMA em abril de 2015, com a atribuição de desenvolver estudos e propor ações de proteção, conservação e desenvolvimento sustentável na região.
Em sua fala, Brusadin lembrou que a Serra da Mantiqueira é um patrimônio natural para segurança hídrica e conservação da biodiversidade. “Nós compreendemos que a única forma de conseguir preservá-lo e, ao mesmo tempo, gerar desenvolvimento sustentável, renda e emprego é envolver todos os atores do processo”.
Prosseguiu dizendo que “não adianta mais aquela cultura do passado em que eu venho aqui, delimito uma área e a preservo no mapa sem envolver a sociedade. Há agora uma nova cultura. Esta que o Grupo de Trabalho tem feito e tem dado resultado, pois envolve todos os atores: entidades religiosas, ambientalistas, produtores e população, que olham para a Serra da Mantiqueira, a nossa produtora de águas, de forma carinhosa e a abraçam”.
O seminário contou com o apoio da Prefeitura de Guaratinguetá, da Associação dos Sindicatos Rurais do Vale do Paraíba (Assirvap), da APA Mantiqueira, da Federação das Reservas Ecológicas Particulares do Estado de São Paulo (Frepesp), da Fundação Florestal (FF), do Sindicato Rural de Cruzeiro/Lavrinhas e do Sindicato Rural de Guaratinguetá.
GT Mantiqueira
Desde sua criação, em abril de 2015, o Grupo de Trabalho Serra da Mantiqueira (GT Mantiqueira) agrega diversas instituições dos poderes federal, estadual e municipal, representantes de entidades da sociedade civil e de entidades do setor empresarial. Um dos principais desafios do GT é a preservação dos remanescentes de matas nativas, que abrigam espécies endêmicas e importantes nascentes sem, contudo, impedir o desenvolvimento econômico da região.
O Grupo avança na elaboração da política de proteção de áreas sem propor o tombamento ou criação de novas unidades de conservação públicas. A proposta é trazer a questão da conservação, envolvendo os produtores da região e valorizando o proprietário conservador, que deve manter suas Áreas de Proteção Permanente (APPs), suas Reservas Legais (RL) podendo, ainda, criar Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), proporcionando com isso a conectividade de fragmentos florestais, formando corredores de biodiversidade.

sábado, 16 de setembro de 2017

ATA DA 82º REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMDEMA-CRUZEIRO SP

ATA da  82ª Reunião Ordinária COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) Cruzeiro- SP Data: 14/08/2017 (segunda feira), Sindicato Rural de Cruzeiro e Lavrinhas-SP. Início: 09:30 h. Encerramento: 11:45 h. Sr. Elias Adriano dos Santos, Presidente do COMDEMA de Cruzeiro  abriu os trabalhos do dia, agradecendo a presença de todos e leu a Pauta para a presente reunião: 1- Aprovação da Pauta. 2- Aprovação da ATA-81º Reunião Ordinária-COMDEMA, 3 –   Termo de Cessão de Uso de Bem Imovel:Escola Agricola Batedor-Sede do MoNa Itaguare-; 4 – Indicação COMDEMA-Entidade da Sociedade Civil:Conselho do Mosaico Mantiqueira; 5- Alteração dos Art.3º,Art.18º da Lei 3985\2010;6-MPSP-Oficio nº 965\2017-2PJ,Oficio nº1078\2017-2PJ; 7- Informes Gerais. Instituições Presentes: pela ARCVale, presente o Sr. Vicente Ribeiro;SMPO-Valeria Cristina Santos Secretaria Municipal de Obras,Ong AJADES Jaguamimbaba, os Srs. Jorge Pereira da Costa e  Elias Adriano dos Santos (presidente do Conselho); Secretária Municipal de Educação-Profª-Rosana Meireles;418\SP Grupo Escoteiros Amantikir-Lucas Oya; Secretaria de Saúde- Mario R.Motta,OAB-Alcione S.Nunes Blois,SAAE-Gabriel Diego de Almeida,AISR(Associação das Industrias e Serviços de Cruzeiro; SMMA-Sr. Caio Felipe,Andre Lima; Visitantes-Maria Aparecida Karouze;(Com justificativa), Policia Militar Ambiental-Cb.PM Ronaldo Monteiro; Casa da Agricultura- Paula dos Reis Inácio de Souza;Colégio Coelhinho Branco(Profª. Ângela Guedes; Secretária Municipal de Educação-Profª-Rosana Meireles;418\SP Grupo Escoteiros Amantikir-Lucas Oya;(Sem Justificativa),Secretaria de Saúde- Domingos Savio Padula, Pauta aprovada, o Elias submeteu a Ata anterior à aprovação dos conselheiros presentes no que foi aprovada pela plenária, E iniciou a reunião apresentando o  documento do TERMO DE CESSÃO DE USO DEM IMOVEL,entre o município de Cruzeiro e a unidade de Conservação Municipal,Monumento Natural Municipal Pico do Itaguare,criado pelo  Dec.nº356\12,uma parte da infraestrutura do anexo A do prédio da  Escola Agrícola do município de Cruzeiro localizado na Fazenda Batedor,de propriedade da Prefeitura Municipal de Cruzeiro agradeceu ao prefeito Thales Gabriel,Profº Carlos do Valle,e profª Estela,Andre Lima, Wander – temos que acertar alguns detalhes, pois a cessão da Escola Agrícola está muito confusa, Alcione - fazer trabalho de conscientização com o pessoal; Sr.Elias Adriano solicitou a indicação do COMDEMA, e o envio do oficio COMDEMA nº0048\2017 a secretaria executiva do Mosaico Mantiqueira, para indicação da AJADES no segmento da sociedade civil para representar o MoNa Itaguare, foi aprovado por todos os presentes, Wander  – Mosaico Mantiqueira – conselho conta com15 membros  UC e 15 Sociedade Civil indicado pelas unidades de conservação, Mona tem direito a uma cadeira, a Prefeitura Municipal de Cruzeiro ainda não indicou o seu representante, a gestão Mona Itaguare –Dec.356\12- Art. 4º - gestão é feita pelo COMDEMA e SMMA ; Sra. Alcione Blois ficou responsável na elaboração de um texto para alteração dos Art.3º e Art.18º da Lei 3985\2010, em conjunto com GT-FUMDEMA Eddie,Jorge, Caio,Andre, Monica, Alcione,LC.Giuponni, que ira se reunir no dia 22\8\17 na sede do Sindicato Rural a partir das 9hs, a minuta será apresentada na próxima reunião do conselho, sendo o próximo passo encaminhar a câmara municipal, Sra.Alcione Blois sera articuladora junto ao vereador Sergio Blois, o Sr.Elias Adriano apresentou o oficio nº 965\2017-2PJ,o comunicado do Sr.Promotor,Dr.Renato dos Santos Gama,que foi aberto inquérito civil nº 14.0247.0001260\2017-9, para apurar eventuais as irregularidades ou falta de licenças previas ambientais relacionadao a Qualy Steel,solicitando a manifestação deste colegiado que já enviou resposta ao Sr.Promotor,através do oficio COMDEMA nº0049\2017, Caio – Herbert falou que não seria mais Quality Still, mais depois de alguns dias voltou a ser, Caio – Herbert difícil de fazer contato,  outro oficio de nº 1078\2017-2PJ,enviado pelo,Promotor: Dr.Gianfranco Silva Caruso. sobre a preocupação do colegiado quanto a composição da Comissão de Uso e Ocupação do Solo(Lei nº 4569\2017,Art.15,XII e XIII, que no entender deste colegiado ela esta em desconformidade com a legislação vigente, fugindo totalmente do controle social estabelecido pela CFB\88,sendo manifestado através do oficio COMDEMA-0047\2017, Valéria – refazer o documentos e enviar para o Diógenes, Wander – Diógenes disse que a lei está errada; Wander,Monica, Jorge,Eddie,Alcione, Sr.Vicente,Maria Karouze, todos se manifestarão que as composições de comissões e conselhos deve manter-se igualitárias como vem ocorrendo desde  a CF\88,sitando como exemplo os CONAPAM,CEIVAP,CBH-OS, seguida, Jorge perguntou sobre o Residencial Ouro Preto – desvio do Córrego Pontilhão,Elias – aguardando resposta da Cetesb e do DAEE,Giupone – Explicou Grapohab, Cetesb e DAEE em relação ao Residencial Ouro Preto, Informes: Sr.Elias Adriano, apresentou o livro encadernado com as atas do COMDEMA no biênio 2015\2017 que será enviada a biblioteca municipal para que se faça o seu tombamento, Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada as 11:45hs a Reunião e eu, Jorge Pereira da Costa, que secretariei esta reunião, encerro a presente Ata, que lida e achada conforme, será assinada pelos presentes.




REGISTRO DA REUNIÃO DO CONSELHO DA APA MANTIQUEIRA EM GUARATINGUETÁ -SP


REGISTRO DE AÇÕES DO COMDEMA CUZEIRO



CONVITE DO OFICINA DO PLANO DE MANEJO DA APA DA SERRA DA MANTIQUEIRA


V-SEMINARIO PARAÍBA DO SUL-2017-TEMA "RECURSOS HÍDRICOS E PROGRESSO


segunda-feira, 4 de setembro de 2017

CONVITE CONAPAM


III REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA APA DA SERRA DA MANTIQUEIRA

Ofício Circular 05/2017 CONAPAM/APASM-ICMBIO

Às instituições componentes do
CONSELHO CONSULTIVO DA APA DA SERRA DA MANTIQUEIRA
Itamonte, 04 de setembro de 2017.
Assunto: III Reunião Ordinária de 2017.

Senhores Conselheiros e Senhoras Conselheiras,

1. Dando seguimento aos trabalhos do CONAPAM, temos a honra de convocar as instituições componentes para participarem da III Reunião Ordinária de 2017, que se realizará no dia 13 de setembro, quarta-feira, das 09:00 às 17:00h, no auditório da Casa do Advogado - OAB local, em Guaratinguetá - SP.

2. A proposta de pauta da reunião será:

9:00 - Abertura e aprovação da ATA da II reunião ordinária
9:30 - ​Apresentação da SEMA - Guaratinguetá - SP sobre contexto socioambiental do município
10:00 - Informes sobre o Plano de Manejo da APASM e atualização da organização das "Oficinas Setoriais de construção do PM da APASM"
11:30 – Informes gerais
12:00 – Almoço
13:30 – Projeto "Conservação da Biodiversidade nos Campos de Altitude da APA da Serra da Mantiqueira" (FAO) - Crescente Fértil e Apa da Serra da Mantiqueira
14:00 – Projeto de Capacitação Conapam
14:30 - Curso de Condutores e Guias de Montanhas – APASM
15:30 - Seminários RPPNs  - APASM
15:45 - Apresentação sobre a questão das Águas Minerais no Fórum Mineiro de Comitês de Bacias - Centro de Consciência e Cidadania Casa da Colina
16:00 - Apresentação de pesquisa de Iniciação Científica:  Mapeamento e Diagnóstico Ambiental do Território do Mosaico Mantiqueira", desenvolvido no âmbito do Programa Unificado de Bolsas - PUB/USP 2016-2017 - USP Lorena - Prof. Danúbia Caporusso Bargos
17:00 – Encerramento

3. O local da reunião será no auditório da Casa do Advogado - OAB local, na Av. Dr. Ariberto Pereira da Cunha, 920 - Alberto Byngton, Guaratinguetá - SP, tendo como referências o Fórum local e a FEG - Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá.

A equipe da APA da Serra da Mantiqueira está à disposição para qualquer informação adicional, no telefone (35) 3363-2136, ou no endereço eletrônico: apa_sm@icmbio.gov.br

Cordialmente,

PAULO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Chefe da APA da Serra da Mantiqueira
Presidente do CONAPAM

domingo, 3 de setembro de 2017

LOTEAMENTOS ÁREAS INSTITUCIONAIS

Loteamentos - áreas institucionais

03/08/2013. Enviado por 
Alteração da destinação da área institucional em loteamentos.
Áreas institucionais são aquelas que os loteadores devem reservar no loteamento para a implantação, pelo Poder Público municipal, de áreas verdes, de lazer, equipamentos públicos de uso comum; enfim, espaços reservados à comunidade. Encontram-se previstas no art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), e podem estar afetas tanto a uso especial, ocasião em que se destinam à instalação de repartições públicas, como também ao uso comum do povo (p. ex., ruas e avenidas), in verbis:
“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos se-guintes requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou apro-vada por lei municipal para a zona em que se situem;
§ 2º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares”.
Nas palavras do eminente jurista José Afonso da Silva: “Lazer e recreação são funções urbanísticas, daí por que o ambiente urbano há de reservar áreas adequadas ao seu exercício e desenvolvimento. (...) Praças de esportes, estádios e outros terrenos destinados a recreação esportiva são áreas que o Poder Público ou instituições privadas organizam como forma de equipamentos comunitários destinados ao lazer ou divertimento. (...)
A legislação de uso do solo prevê Zonas institucionais, nas quais se incluem as categorias de uso de lazer e recreação, exigindo-se, nas leis de par-celamento do solo, que reserve 5% (em regra) para áreas institucionais, cabendo parte delas a lugares e equipamentos comunitários para o exercício daquelas fun-ções urbanísticas” (cf. in Direito Urbanístico, 4ª ed., Malheiros, São Paulo, 2006, pp. 279 e 280) (destaques do original).

A Lei Municipal deve determinar o percentual mínimo que o loteador deverá reservar dentro da área a ser loteada. Este percentual, a ser fixado pela legislação municipal, não poderá ser excessivamente alto, sob pena de inviabilizar economicamente o empreendimento, mas também não poderá ser tão baixo a ponto de desobedecer à previsão da legislação geral federal. Frise-se que, em hipótese alguma, o Município poderá deixar de exigir a reserva desta área institucional.
Verifica-se que as áreas institucionais inserem-se no rol de áreas e equipamentos que não podem ter sua destinação alterada pelo loteador, por força do que dispõe o art. 17 da Lei nº 6.766/79(parcelamento e uso do solo).
A doutrina especializada tem sustentado que esta vedação não se estenderá aos Municípios, após a execução do loteamento, desde que haja interesse público amplamente justificado e lei municipal autorizativa.
Nesse sentido, recorremos aos ensinamentos do professor Diogenes Gasparini, que, em seus comentários ao artigo em tela, aventa essa possibilidade ao explicar:
Embora a regra dirija-se ao loteador para vedar qualquer alteração do destino dessas áreas após a aprovação do projeto, cremos que nem o Município poderá proceder alterações. Aprovado o projeto, sua execução há de obedecer ao que foi aprovado. Certamente com essa afirmação não se pretende tornar eternamente imutável essa destinação. O Município poderá, movido por interesse público, alterar essa destinação após a execução do parcelamento. As áreas, com o registro, ingressam no patrimônio municipal e, quanto a sua destinação ou transferência passam a obedecer ao interesse local. Assim, por lei municipal e na forma que esta estabelecer, podem ter outra destinação ou mesmo serem transferidas para outro patrimônio” (cf. in O Município e o Parcelamento do Solo, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1988, p. 87).
Ainda que assim seja, vale ressaltar que, para os Municípios localizados no Estado de São Paulo, a desafetação das áreas institucionais para posterior alteração de sua destinação não será possível por expressa vedação na Constituição do Estado, especialmente no art. 180, inc. VII, segundo o qual “as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados” (destacou-se). Existem algumas hipóteses de exceção a esta proibição, elencadas nas alíneas a e b desse inciso.
O mesmo ocorre no Estado de Mato Grosso do Sul. A Constituição deste Estado também veda a mudança de destinação de áreas institucionais no seu art. 213, inc. III, sendo permitida apenas em casos excepcionais e após autorização legislativa específica e fundamentada.
Desta feita, e em que pese boa parte da doutrina, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, Diogenes Gasparini, Adilson Abreu Dallari, dentre outros, entender pela inconstitucionalidade do art. 180, inc. VII, da Constituição Estadual de São Paulo, uma vez que há ofensa à autonomia dos Municípios, prevista no art. 18 da CF/88, no momento que interfere na esfera de sua competência para dispor livremente sobre os bens públicos municipais, é cediço que a norma continua válida. Portanto, no âmbito do Estado de São Paulo, resta impossibilitada qualquer alteração da destinação das áreas institucionais, salvo se o caso con-creto se enquadrar em uma das hipóteses excepcionais previstas no próprio dispositivo legal.
Art. 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: (Inciso VII e alíneas com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008)
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
§ 1º – As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23/07)
§ 2º – A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/08)
§ 3º – A exceção contemplada na alínea “c” do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26/08)
Para os Municípios situados nos demais Estados, a rigor, e em não havendo uma vedação semelhante àquelas antes aduzidas, prevalece o regramento contido no art. 17 da Lei de Parcelamento do Solo, o que permitirá a alteração da destinação das áreas institucionais dos loteamentos, após o ingresso destas no patrimônio municipal, nos termos do art. 22 da lei em estudo.
A questão é, todavia, polêmica. Embora não haja uma proibição legal expressa, o Ministério Público vem ingressando com ações civis públicas nas quais questiona as alterações das destinações das áreas institucionais de lotea-mento efetuadas pelos Municípios. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, vem dando procedência a estas ações, para anular tais desafetações e alterações de destinação, conforme se infere das decisões proferidas nos autos do AI nº 70023174865.
O assunto também já chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que, em mais de uma oportunidade, manifestou-se pela impossibilidade de alteração de área institucional (vide REsp. nº 28.058/SP, entre outros).
Nesse sentido, também se manifesta Paulo Affonso Leme Ma-chado, in verbis:
“Retirou-se de modo expresso o poder dispositivo do loteador sobre as praças, as vias e outros espaços livres de uso comum (art. 17 da Lei 6.766/79) mas, de modo implícito, vedou-se a livre disposição desses bens pelo Município. Este só teria liberdade de escolha, isto é, só poderia agir discricionariamente nas áreas do loteamento que desapropriasse e não naquelas que recebeu a título gratuito. Do contrário, estaria o Município se transformando  em Município-loteador através de verdadeiro confisco de áreas, pois receberia as áreas para uma finalidade e, depois, a seu talante as destinaria para outros fins.
Nesse sentido foi o voto do Min. Adhemar Maciel em julgamento no STJ, que decidiu dizendo: ‘o objetivo da norma jurídica é vedar ao incorporador a alteração das áreas destinadas à comunidade. Portanto, não faz sentido, exceto em casos especialíssimos, possibilitar à Administração fazê-lo. No caso concreto, as áreas foram postas sob a tutela da Administração municipal, não com o propósito de confisco, mas como forma de salvaguardar o interesse dos administrados, em face de possíveis interesses especulativos dos incorporadores. Ademais, a importância do patrimônio público deve ser aferida em razão da sua destinação. Assim, os bens de uso comum do povo possuem função ‘ut universi’. Constituem um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo. Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses’.
(...)
Contemporaneamente, pondera Toshio Mukai: ‘enquanto tal desti-nação de fato se mantiver, não pode a lei efetivar a desafetação sob pena de co-meter lesão ao patrimônio público da comunidade’, acrescentando: ‘se a simples desafetação legal fosse suficiente para a alienação dos bens de uso comum do povo, seria possível, em tese, a transformação em bens dominiais de todas as ruas, praças, vielas, áreas verdes, etc. de um município e, portanto, de seu território público todo, com a consequente alienação (possível) do mesmo, o que, evidentemente, seria contra toda a lógica jurídica, sendo mesmo disparate que ninguém, em sã consciência, poderia admitir’. Na prática, difícil é encontrar-se o mau administrador ou o mau legislador agindo com tal clareza no desvirtuamento dos bens de uso comum do povo: o grande perigo é a ação a longo prazo – hoje uma praça, amanhã um espaço livre, depois de algum tempo outra praça, finalizando-se por empobrecer totalmente a comunidade” (cf in Direito Ambiental Brasileiro, 19ª ed. São Paulo, Malheiros, 2011, p. 457).
Por derradeiro, verificamos que mesmo nos Estados onde não há a vedação expressa na Constituição estadual, a alteração da destinação deComentários ( Nota: 5 / 1 comentários )
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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

COMUNICADO Nº50 DO COMDEMA-CRUZEIRO

                                  CONSELHO  MUNICIPAL  DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
                                                         Lei Municipal Nº3985\10                                     
                                                                                                      Cruzeiro  25 de agosto de 2017.
Prezado (a) Senhor (a):       
                                                               COMUNICADO N º 50  
                                                                   
        Venho através deste, comunicar aos nobres conselheiros, da nossa Reunião Ordinária no dia 5\9\17 que devera ocorrer na Casa dos Conselhos, a partir das 9hs,contamos com sugestões de item de pauta, estaremos enviando a convocação e pauta ate o dia 31\8\1.
1-      Solicitamos com sugestões de item de pauta pelos conselheiros.
2-      Do dia 28\8 a 31\8\17 estarei participando do V Encontro Estadual dos Comitês de Bacias do Estado do Rio de Janeiro, na cidade de Paraty.


Atenciosamente,
Elias Adriano dos Santos.
                                                            Presidente
                                                Alcione de Souza Nunes Blois
                                                      1ª Secretaria Executiva

                                                                                      

CONVOCAÇÃO E PAUTA DA 83º REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMDEMA

                                 CONSELHO  MUNICIPAL  DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE                             Lei Municipal Nº3985\10
Cruzeiro 31 agosto de 2017.
83ª Reunião Ordinária: Convocação e Pauta
Prezado (a) Senhor (a):

                        Venho através deste, convocar V.Sa. para a Reunião Ordinária do COMDEMA que se realizará no dia 05/09/2017 às 9:00hs min, primeira chamada, na segunda chamada as 9:30hs, na  Casa dos Conselhos, situado na Rua dos Metalurgicos,77-.   
A vossa presença é indispensável, caso haja algum imprevisto favor enviar um representante.
                                                          Pauta de reunião:
       Aprovação da Pauta.
       Aprovação da ATA -82º Reunião Ordinária-COMDEMA
       Minuta do documento da Lei de Arborização Urbana-Jose Kleber( a confirmar).
       Minuta do Doc. Uso Publico do Bosque Municipal-Jose Kleber(a confirmar) .
       Minuta dos Artigos 3º e Art.18º da Lei 3985\2010-GT-FUMDEMAl-Alcione Blois.
       Informes Gerais.
                                                                                     
                                                  Elias Adriano dos Santos
                                                               Presidente    
                                                            Alcione Blois
   1º Secretario(a) Executivo


LIVRO DE ATAS DO COMDEMA-CRUZEIRO SP