A Constituição Federal de 1988, considerou bens da União, entre outros, os recursos minerais, inclusive os do subsolo ( inciso IX do art. 20), simetricamente atribui também a União competência privativa para legislar sobre jazidas, minas outros recursos minerais e metalurgia ( artigo 22, inciso XII).
Além disso, a Constituição Federal dispõe em seu art. 20, § 1º, que : "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".Em 29.12.89, com o advento da Lei nº 7.990 criou-se a Compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, assim dispondo em seu artigo 1º
" Art. 1º - O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por qualquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Município, a ser calculada, distribuída e aprovada na forma estabelecida nesta Lei.
Também o seu artigo 6º prescreve: " - A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
O dispositivo veio a ser complementado pela Lei nº 8.0001 de 13/03/90, que indica o seguinte em seus artigo 2º - " Para efeito do cálculo da compensação financeira de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de l989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros"
Já o parágrafo 2º do citado artigo assim prescreve "A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios; III -12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou de outro órgão federal competente, que o substituir.
Assim, nos imóveis em que ocorre uma exploração mineral verifica-se que a União é titular do domínio público sobre os recursos minerais, quer se localizem na superfície ou no subsolo. Uma vez efetuada a extração o concessionário da lavra passa a ser o proprietário do produto.
Conforme já citado anteriormente a Constituição Federal previu o direito de participação de certos entes políticos no resultado da exploração, direito esse tendo como alternativa uma compensação financeira (artigo 20, § 1º).
No que concerne ao direito de participação dos entes políticos no resultado da exploração dos recursos minerais realizada nos seus territórios (Estado, Distrito Federal, Municípios e a própria União, através de órgãos da sua Administração Direta) a Constituição Prevê uma participação calculada em função do resultado da exploração ou uma compensação financeira por essa mesma exploração, calculada em função de parâmetros distintos.
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