terça-feira, 14 de maio de 2013

PROJETO DE LEI Nº 249,DE 2013


Prezados conselheiros,

 

Para conhecimento, encaminho o PL 249, que trata de autorização para a Fazenda do Estado conceder áreas públicas.

 
Atenciosamente,
 
 

PROJETO DE LEI Nº 249, DE 2013

 

Mensagem A-nº 076/2013, do Senhor Governador do Estado


São Paulo, 30 de abril de 2013


Senhor Presidente




Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso de áreas públicas inseridas em Unidades de Conservação da Natureza que especifica, bem como dos imóveis localizados nos Municípios de Itirapina e Cajuru, e dá providências correlatas.

A medida decorre de proposta da Secretaria do Meio Ambiente e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, em Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa e tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado

Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e consideração.


Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2013.


OFÍCIO SMA/GAB/052/2013


Senhor Governador,


Com muita honra submeto à apreciação de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei que objetiva autorizar a Fazenda do Estado de São Paulo a conceder o uso remunerado de áreas de manejo e de áreas de conservação florestal.

As áreas de manejo florestal listadas no anteprojeto, que não integram o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e estão sob gestão do Instituto Florestal, são: a) Estação Experimental de Itirapina, e b) Floresta de Cajuru.

Conforme relato desse Instituto, em ambas as áreas, a situação é considerada “preocupante”.

Há invasão com pouco controle de espécies exóticas em áreas nativas contíguas, problemas de erosão, de insuficiência de recursos administrativos para correto manejo, falhas de manutenção, fiscalização e insuficiente aproveitamento das áreas.

O incremento nas estruturas orçamentárias e administrativas do Instituto Florestal, bem como o atendimento às intervenções urgentes e necessárias na gestão de ambas as glebas, exige ações custosas, que demandam tempo (do qual o Estado não dispõe), elevados investimentos (que o Estado também não dispõe) e recursos materiais e tecnológicos diversos (igualmente insuficientes nas estruturas governamentais tradicionais).

A concessão do uso dos próprios estaduais mostra-se a maneira correta e eficiente para se atingir a melhor gestão das áreas em que estão situadas a Estação Experimental de Itirapina e a Floresta de Cajuru. Por meio do devido procedimento licitatório serão definidos os objetivos e características da concessão, notadamente prazo, indicações e restrições de uso de área, direitos da Administração e obrigações do concessionário, dentre as quais figurariam as intervenções necessárias para a recuperação da Floresta de Cajuru e resolução dos problemas existentes em relação à estação Ecológica de Itirapina.

Cumpre frisar que o objeto da concessão de uso seriam somente as áreas da Floresta Estadual de Cajuru, com 1.909,56 ha, e da Estação Experimental de Itirapina, que corresponde a 3.212ha. A área de 2.300 ha da estação Ecológica de Itirapina não seria objeto de concessão, devendo manter as características de preservação e investigação científica a que se destinam, sob execução e responsabilidade direta da Administração estadual, cabendo ao futuro concessionário tão somente os ônus relativos à sua recuperação e manutenção, nos limites estabelecidos em lei, edital e futuro eventual contrato.

É necessário salientar, por oportuno, que a concessão de uso das áreas de floresta não conflita com o princípio de manejo integrado as áreas contíguas de preservação permanente e pesquisa. Na verdade, o instrumento de concessão milita em favor da conservação e da pesquisa, já que permitirá extrair o máximo da potencialidade das áreas de produção em favor das áreas de preservação, colocando-as no eixo necessário, dentro de um período predeterminado para viabilizar, de modo permanente, a consecução dos objetivos conservacionistas originais que norteiam a própria existência desta Secretaria de Estado.

Há ainda no anteprojeto que ora submeto, outras áreas em que o instrumento da concessão de uso se mostra a melhor opção da administração e que hoje são áreas de preservação permanente.

As áreas que se pretende conceder são Unidades de Conservação intituladas Parques Estaduais, cujos objetivos estão assim expressos na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC):

Parques são Unidades de Proteção Integral que tem por objetivo básico a preservação da natureza, admitindo-se, apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, por meio de atividades educacionais, científicas e recreativas.

Para estas áreas, caberá ao concessionário manter e fomentar os objetivos definidos na legislação específica, respeitando e priorizando as vocações e características de cada uma dessas Unidades concedidas.

Já existem exemplos no Brasil e no mundo que mostram que essa parceria consegue trazer bons frutos no que se refere à manutenção da diversidade natural com a preservação de amostras significativas de diversas formações ecológicas, bem como da fauna silvestre. Viabiliza, também, a conservação dos recursos genéticos e dos recursos hídricos, muitas vezes fundamentais para o abastecimento das comunidades no entorno. Além de proporcionar oportunidades educativas formais e informais de investigação e monitoramento ambiental, bem como de recreação saudável, ao ar livre, com contemplação de belezas cênicas naturais, através de atividades de turismo sustentáveis e organizadas.

As unidades de proteção integral cujo uso se pretende conceder são as seguintes:

Parque Estadual de Campos do Jordão:
O Parque Estadual de Campos do Jordão, regionalmente conhecido como Horto Florestal, foi criado em 27 de março de 1941, compondo, atualmente uma área de 8.341 hectares, e ocupando um terço da superfície municipal.

O Parque abriga importante remanescente da Mata Atlântica, num mosaico com três fisionomias básicas: a mata de Araucária e Podocarpus, os Campos de Altitude e a Mata Nebular. Estes ambientes contam com uma riquíssima fauna, com mais de 186 espécies de aves catalogadas e animais ameaçados de extinção, como a onça parda, a jaguatirica e o papagaio-de-peito-roxo.

As maiores extensões contíguas de pinheiros de todo o sudeste brasileiro se distribuem em vales profundos e morros com altitudes entre 1.030 e 2.007 metros, na divisa entre São Paulo e Minas Gerais, na área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira.

O Parque Estadual de Campos do Jordão, em função da política de incentivo e fomento do reflorestamento com espécies vegetais exóticas, na época de sua criação, teve uma grande área reflorestada com coníferas introduzidas. Os 2000 hectares que se encontravam degradados receberam plantio principalmente de coníferas do gênero Pinus (elliotti e taeda) as quais deverão ser suprimidas através de manejo florestal adequado, possibilitando a regeneração da vegetação natural do local. Mas ainda há muito o que fazer, e pela localização em cidade turística de alto poder econômico tem potencial atrativo altíssimo, seja para turismo de aventura, seja para turismo de luxo.

Necessita de grandes investimentos para reforma e manutenção das estruturas destinadas ao uso público, gestão, fiscalização e proteção da UC, especialmente no combate a incêndios, conforme informação técnica anexada.

Parque Estadual da Cantareira:
Cantareira foi o nome dado à Serra pelos tropeiros que faziam o comércio entre São Paulo e as outras regiões do país, nos Séculos XVI e XVII, devido à grande quantidade de nascentes e córregos encontrados na região. Era costume, na época, armazenar água em jarros de barro, chamados cântaros, e as prateleiras onde eram guardados chamavam-se Cantareira.

Criado pelo Decreto 41.626, de 1963, com área de 7.900 hectares, é exemplar de Floresta Ombrófila Densa de Montanha – Mata Atlântica, distribuída em quatro municípios, entre eles a cidade de São Paulo. O Parque foi classificado como uma das maiores florestas urbanas nativas do mundo e declarado parte da Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da cidade de São Paulo pela UNESCO em 1994, daí seu principal atrativo e característica.

O Parque conta ainda com inúmeras nascentes e diversos cursos d’água, por isto tornou-se importante na história de abastecimento de água na cidade de São Paulo.

O potencial atrativo do Parque é imenso: grande número de visitantes e localização estratégica com vista panorâmica da cidade de São Paulo. A melhor exploração da capacidade econômica do Parque passa por investimentos na fiscalização da área, melhoria de sua infraestrutura, com geração de emprego e renda para a população do entorno, carente também de opções de lazer.

Vultosos investimentos são necessários para que se atinja o potencial atrativo do Parque, mas a aplicação de tais valores é interessante ao particular em face da contrapartida atingível, conforme informação técnica anexada.

Parque Estadual do Jaraguá
Instituído através dos Decretos nº 10.877, de 30/12/39 e nº 38.391, de 03/05/61, suas primeiras notícias remontam ao início do século XVI quando o governador da Provincia, Martim Afonso de Souza, contribuiu para o início do ciclo do ouro. A exploração do ouro estendeu-se até meados do século XIX, quando a atividade econômica principal passou a ser o cultivo do café. A partir daí a fazenda Jaraguá passou por vários proprietários até 1940, quando foi adquirida pelo Governo do Estado. Em 1961 foi criado o Parque Estadual do Jaraguá.

O Parque abriga um dos últimos remanescente de Mata Atlântica da região Metropolitana de São Paulo. Seu perfil singular promovido pelas montanhas que recortam o horizonte e perfazem uma altitude de 1.135 m tornam o parque um atrativo natural raro na cidade.

Além disso, o Parque, que conta com uma área de 488,84 hectares está situado a apenas 16km da Praça da Sé, na região noroeste da cidade de São Paulo, vizinho aos bairros de Perus, Pirituba, Parque São Domingos e o Município de Osasco.

O potencial atrativo do Parque é imenso: grande número de visitantes, localização estratégica com vista panorâmica da cidade de São Paulo e interessante ponto de exploração e instalação de antenas difusoras. A melhor exploração da capacidade econômica do Parque passa pela melhoria de sua infraestrutura, o que só é possível com grandes investimentos, tanto para reforma das instalações existentes, como para implementação de novas, bem como investimentos em novos equipamentos e em fiscalização. 

Esse aporte financeiro é muito alto para o Estado e não se justifica em face de outras necessidades encontradas pelo Administrador, mas simboliza um investimento interessante ao particular, conforme informação técnica anexada.

Ressalte-se que, ao conceder o uso de uma Unidade de Conservação, o Estado não se furta de suas funções precípuas na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ao contrário, reconhece que para atingir esse objetivo necessita de maiores investimentos, restritos em face das outras tantas necessidades sociais, sejam elas na área da educação, da saúde, da segurança.

O orçamento público, é sabido, é limitado e a parceria com particulares viabiliza, nesse caso, o oferecimento à população de um equipamento múltiplo que alia à proteção ambiental o lazer e o turismo, como ferramentas de fiscalização e conscientização ambiental. 

Permitir que a iniciativa privada colabore significa, dentre outras coisas, desonerar os cofres públicos e garantir a prestação de serviço especializado, envolvendo profissionais com expertise dentro das diversas áreas de atuação demandadas.

Finalmente, Vossa Excelência editou, em 6 de outubro de 2011, o Decreto Estadual nº 57.401/11 que “Instituiu o Programa de Parcerias para as Unidades de Conservação instituídas pelo Estado de São Paulo e que se encontrem sob a administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal”. No inciso I do artigo 4º do referido Decreto, Vossa Excelência determinou o seguinte: “São instrumentos a serem adotados para formalização das parcerias autorizações, permissões, cessões e concessões de uso de bem público...”

É importante ressaltar que a concessão de uso afigura-se como instituto que atende plenamente aos interesses públicos a serem perseguidos no caso e foi concebida pelo legislador justamente para este tipo de situação, sobretudo por permitir que se obtenham recursos privados para que se promova a recuperação dos biomas nativos do Estado, simultaneamente ao desenvolvimento sustentável – econômico social e ambiental – da região em que localizadas as áreas, valendo-se da expertise e modos de produção típicos da iniciativa privada especializada, mantendo-se, contudo, nas mãos da Administração, prerrogativas inerentes ao poder de polícia de que é titular, em especial em contrato com o particular e a possibilidade de sua retomada, a qualquer momento, se detectada infringência a obrigações legais ou contratuais, por parte do concessionário.

Para que se possa proceder à concessão de uso das áreas acima elencadas, previamente à licitação, entendemos que seria necessária a obtenção de Autorização legislativa, nos termos do artigo 19, V, da Constituição do estado de São Paulo.

Diante do exposto, tomamos a liberdade de minutar o anexo Anteprojeto de Lei para submetemos à apreciação de Vossa Excelência, visando à adoção de medidas necessárias à concessão de uso remunerado, por prazo determinado, destes próprios estaduais.

Sendo o que se apresenta, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apresenta.

BRUNO COVAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Lei nº                            , de            de                                        de 2013


Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso de áreas públicas inseridas em Unidades de Conservação da Natureza que especifica, bem como dos imóveis localizados nos Municípios de Itirapina e Cajuru, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso remunerado, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, dos seguintes próprios estaduais:

I - das áreas públicas inseridas nas seguintes Unidades de Conservação da Natureza, criadas pelo Estado de São Paulo:

a) Parque Estadual Campos do Jordão, com área de 8.341,00 hectares, localizada na Av. Pedro Paulo s/nº, Horto Florestal, Campos do Jordão – SP,encontrando-se descrita e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº 3081/2013;

b) Parque Estadual da Cantareira, com área de 7.900,00 hectares, localizada na Rua do Horto, nº 2799, São Paulo – SP, encontrando-se descrita e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº 3083/2013;

c) Parque Estadual do Jaraguá, com área de 488,84 hectares, localizada na Rua Antônio Cardoso Nogueira, nº 539, São Paulo – SP, encontrando-se descrita e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº 3082/2013;

II - das áreas públicas, em que se situam a:

a) Estação Experimental de Itirapina, com área de 3.212 hectares, localizada na Rua 8, s/nº, Vila Santa Cruz, Itirapina – SP, encontrando-se descrita e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº 3089/2013;

b) Floresta Estadual de Cajuru, com área de 1.909,56 hectares, localizada na Rodovia vicinal Arlindo Vicentini Km 6, Altinóplois – SP,encontrando-se descrita e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº 3080/2013.

Artigo 2º - A outorga da concessão de uso das áreas a que se refere o artigo 1º desta lei deverá ser precedida de oitiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Para as áreas a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei a outorga da concessão de uso está condicionada à observância dos seguintes requisitos:

1 - existência de Plano de Manejo da Unidade de Conservação da Natureza;

2 - aprovação da concessão pelo órgão Gestor da Unidade de Conservação da Natureza;

3 - atendimento de todos os requisitos previstos na legislação que rege o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Artigo 3º - A concessão de uso a que se refere o artigo 1º desta lei deverá ser precedida da realização de licitação, na modalidade de concorrência.

§ 1º - O edital de licitação deverá especificar:

1- para as áreas a que se refere o inciso I, do artigo 1º desta lei, as obras e os serviços a serem realizados pela concessionária, bem como os usos possíveis na concessão, em consonância com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação da Natureza;

2 - para a área a que se refere a alínea “a”, do inciso II, do artigo 1º desta lei:

a) as obras e serviços a serem realizados pela concessionária, bem como os usos possíveis na concessão, em consonância com o Plano de Manejo Integrado das Estações Ecológica e Experimental de Itirapina.

b) as atividades a serem realizadas pela concessionária, como encargos da concessão, relativamente à Estação Ecológica de Itirapina;

3 - para a área a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 1º desta lei, as obras e serviços a serem realizados pela concessionária, bem como os usos possíveis na concessão, incluindo a elaboração do respectivo Plano de Manejo, em conformidade com a legislação pertinente.

Artigo 4º - Do contrato de concessão deverão constar os encargos, cláusulas, termos e condições que assegurem:

I - a efetiva utilização dos imóveis para os fins previstos na concessão;

II - a impossibilidade de transferência dos imóveis a qualquer título;

III - o recolhimento de contraprestação pecuniária pela concessionária;

IV - as prerrogativas inerentes ao poder de fiscalização da Administração sobre o uso e a integridade do próprio estadual e da consecução de seus fins;

V - a rescisão da concessão nas hipóteses de:

a) inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à legislação ambiental incidente sobre as áreas concedidas;

b) transferência do uso dos imóveis pela concessionária a terceiros;

c) alteração do uso dos imóveis, pela concessionária, para fim outro que não os previstos no Termo de Referência do contrato;

VI - a restituição das áreas ao Estado ao término do prazo da concessão ou na hipótese de que trata o inciso V deste artigo, com a incorporação ao patrimônio do Estado das acessões e benfeitorias de qualquer natureza realizadas pela concessionária, ainda que úteis ou necessárias, sem direito à indenização.

§ 1º - Para as áreas a que se refere o inciso I, do artigo 1º desta lei, o contrato deverá assegurar:

1 - a obediência aos objetivos do Plano de Manejo e regulamentos da Unidade de Conservação da Natureza, para a execução de qualquer atividade, de acordo com o artigo 28 da Lei federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000;

2 - a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se destinam, considerada como principal finalidade a realização de atividades de uso público da Unidade de Conservação da Natureza;

3 - que as atividades realizadas pela concessionária não afetem os objetivos da Unidade de Conservação da Natureza.

§ 2º - Para a área a que se refere a alínea “a”, do inciso II, do artigo 1º desta lei, o contrato deverá assegurar:

1 - a observância do Plano de Manejo Integrado das Estações Ecológica e Experimental de Itirapina;

2 - a execução pela concessionária de georreferenciamento de todo o próprio estadual, compreendendo as áreas das Estações Ecológica e Experimental de Itirapina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento a que alude o “caput” deste artigo, bem como, se cabíveis, a adoção das providências necessárias à retificação da descrição do perímetro do imóvel;

§ 3º - Para a área a que se refere a alínea “b”, do inciso II, do artigo 1º desta lei, o contrato deverá assegurar:

- a elaboração pela concessionária do Plano de Manejo para a Floresta Estadual de Cajuru;

2 - a assunção de obrigações pela concessionária relativamente à recuperação do próprio estadual em que se localiza a Floresta Estadual de Cajuru, de modo a restitui-la ao bioma nativo local, alem da realização de georreferenciamento da área, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento a que alude o “caput” deste artigo, bem como, se cabíveis, a adoção das providências necessárias à retificação da descrição do perímetro do imóvel.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos          de            de 2013.




                                      Geraldo Alckmin
 



 
Renato Farinazzo Lorza
Fundação Florestal - DLN/Gerencia Regional Vale do Paraiba e Mantiqueira

Gestor da APA São Francisco Xavier

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