17/10/13 - MPF em Guaratinguetá pede que Cetesb reveja licenciamentos ambientais na Serra da Mantiqueira
Empreendimentos e atividades em área de proteção ambiental devem ser comunicados ao órgão gestor
O Ministério Público Federal em Guaratinguetá ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) cumpra o previsto no art. 36, §3º, da Lei 9.985/2000 e nos arts. 1º e 5º da Resolução Conama nº 428/2010, no tocante ao licenciamento de empreendimentos e atividades no interior da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira (APASM).
O parágrafo 3º da Lei Lei 9.985/2000 determina que quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração. A resolução do Conama também obriga a prévia comunicação aos órgãos gestores da unidades quando o impacto ambiental for significativo.
A ação objetiva, ainda, a revisão das licenças e renovações de licenças expedidas em desacordo com os ditames legais, de modo a que se promova a devida comunicação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no tocante às obras/atividades licenciadas no interior da unidade.
O MPF pede liminarmente também que, num prazo de 30 dias, a Cetesb apresente em juízo todas as licenças concedidas para empreendimentos/atividades localizados no interior da APASM, nas quais não houve a devida comunicação ao ICMBio.
VISTORIA. A instauração do inquérito civil público que culminou com a propositura da ação decorreu de vistoria realizada pela Chefia do Parque Nacional do Itatiaia/RJ, no dia 27 de julho de 2009, na sede de empresa mineradora localizada no Município de Queluz/SP, ocasião na qual o órgão ambiental federal observou que, embora situado na zona de amortecimento do Parque Nacional do Itatiaia/RJ e no interior da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, o empreendimento foi licenciado pela Cetesb sem qualquer comunicação às chefias das duas unidades.
ouvida sobre os fatos, a chefia da APASM afirmou que o licenciamento foi conduzido em desacordo com os ditames legais, uma vez que “o maciço da Mantiqueira, objetivo de criação e proteção desta Unidade de Conservação, vem sendo diretamente atingido pelo empreendimento, sem que a unidade de conservação se pronuncie no devido processo de licenciamento”.
Informou, ainda, que o caso não foi isolado e que o descumprimento das normas se deu em relação a, pelo menos, quatro outros empreendimentos/atividades licenciados pelo órgão ambiental estadual: licenciamento referente à atividade extrativa levada a efeito pela Mineração Rio do Braço Ltda.; licenciamento da Estação de Tratamento de Efluentes do Bairro Pedrinhas, no Município de Guaratinguetá; licenciamento de projeto de saneamento no Ribeirão Grande, município de Pindamonhangaba; e licenciamento das atividades de pavimentação da Rodovia SP 162-50, nos municípios de Santo Antônio do Pinhal e são Bento do Sapucaí.
DANOS. Pela característica dos empreendimentos licenciados (empreendimentos minerários, estação de tratamento de efluentes, obras de saneamento e abertura/pavimentação de rodovias), a ausência de comunicação ao ICMBio implica a insatisfatória proteção de bens ambientais que justificaram a criação da Unidade, com evidente impacto sob a fauna, a flora e os mananciais hídricos que se originam da Serra da Mantiqueira.
A Área de Proteção Ambiental Serra da Mantiqueira constitui unidade de conservação federal de uso sustentável criada, respectivamente, através do Decreto Federal nº 91.304 de 03 de junho de 1985, nos termos do disposto nos arts. 23 e 225, §1º, III, da Constituição Federal.
Trata-se de espaço territorial protegido (art. 9º da Lei 6.938/81), cujo o objetivo é, de um lado, a tentativa de conservação do conjunto paisagístico da região (remanescente do bioma mata atlântica e de campos de altitude), sua flora endêmica e andina riquíssima, sua vasta fauna nativa (veado campeiro, lobo-guará, onça parda, cachorro-vinagre, jaguatirica, paca, bugio, macaco-sauá, mono, tucano, esquilo, ouriço-caixeiro), e, de outro, a proteção dos mananciais que alimentam o Rio Paraíba do Sul e que determinaram a ocupação territorial e o desenvolvimento da região.
A unidade de conservação é importante não apenas para os municípios que compõem a região do Vale do Paraíba do Sul, mas também para os diversos centros urbanos fluminenses, paulistas e mineiros, cujo abastecimento de água depende das nascentes existentes no local.
A ação civil pública com pedido de tutela antecipada é de autoria da procuradora da República Flávia Rigo Nóbrega e seu número para acompanhamento processual é 0001627-42.2013.4.03.6118.
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
11-3269-5068
ascom@prsp.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_sp
O parágrafo 3º da Lei Lei 9.985/2000 determina que quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração. A resolução do Conama também obriga a prévia comunicação aos órgãos gestores da unidades quando o impacto ambiental for significativo.
A ação objetiva, ainda, a revisão das licenças e renovações de licenças expedidas em desacordo com os ditames legais, de modo a que se promova a devida comunicação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no tocante às obras/atividades licenciadas no interior da unidade.
O MPF pede liminarmente também que, num prazo de 30 dias, a Cetesb apresente em juízo todas as licenças concedidas para empreendimentos/atividades localizados no interior da APASM, nas quais não houve a devida comunicação ao ICMBio.
VISTORIA. A instauração do inquérito civil público que culminou com a propositura da ação decorreu de vistoria realizada pela Chefia do Parque Nacional do Itatiaia/RJ, no dia 27 de julho de 2009, na sede de empresa mineradora localizada no Município de Queluz/SP, ocasião na qual o órgão ambiental federal observou que, embora situado na zona de amortecimento do Parque Nacional do Itatiaia/RJ e no interior da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, o empreendimento foi licenciado pela Cetesb sem qualquer comunicação às chefias das duas unidades.
ouvida sobre os fatos, a chefia da APASM afirmou que o licenciamento foi conduzido em desacordo com os ditames legais, uma vez que “o maciço da Mantiqueira, objetivo de criação e proteção desta Unidade de Conservação, vem sendo diretamente atingido pelo empreendimento, sem que a unidade de conservação se pronuncie no devido processo de licenciamento”.
Informou, ainda, que o caso não foi isolado e que o descumprimento das normas se deu em relação a, pelo menos, quatro outros empreendimentos/atividades licenciados pelo órgão ambiental estadual: licenciamento referente à atividade extrativa levada a efeito pela Mineração Rio do Braço Ltda.; licenciamento da Estação de Tratamento de Efluentes do Bairro Pedrinhas, no Município de Guaratinguetá; licenciamento de projeto de saneamento no Ribeirão Grande, município de Pindamonhangaba; e licenciamento das atividades de pavimentação da Rodovia SP 162-50, nos municípios de Santo Antônio do Pinhal e são Bento do Sapucaí.
DANOS. Pela característica dos empreendimentos licenciados (empreendimentos minerários, estação de tratamento de efluentes, obras de saneamento e abertura/pavimentação de rodovias), a ausência de comunicação ao ICMBio implica a insatisfatória proteção de bens ambientais que justificaram a criação da Unidade, com evidente impacto sob a fauna, a flora e os mananciais hídricos que se originam da Serra da Mantiqueira.
A Área de Proteção Ambiental Serra da Mantiqueira constitui unidade de conservação federal de uso sustentável criada, respectivamente, através do Decreto Federal nº 91.304 de 03 de junho de 1985, nos termos do disposto nos arts. 23 e 225, §1º, III, da Constituição Federal.
Trata-se de espaço territorial protegido (art. 9º da Lei 6.938/81), cujo o objetivo é, de um lado, a tentativa de conservação do conjunto paisagístico da região (remanescente do bioma mata atlântica e de campos de altitude), sua flora endêmica e andina riquíssima, sua vasta fauna nativa (veado campeiro, lobo-guará, onça parda, cachorro-vinagre, jaguatirica, paca, bugio, macaco-sauá, mono, tucano, esquilo, ouriço-caixeiro), e, de outro, a proteção dos mananciais que alimentam o Rio Paraíba do Sul e que determinaram a ocupação territorial e o desenvolvimento da região.
A unidade de conservação é importante não apenas para os municípios que compõem a região do Vale do Paraíba do Sul, mas também para os diversos centros urbanos fluminenses, paulistas e mineiros, cujo abastecimento de água depende das nascentes existentes no local.
A ação civil pública com pedido de tutela antecipada é de autoria da procuradora da República Flávia Rigo Nóbrega e seu número para acompanhamento processual é 0001627-42.2013.4.03.6118.
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