quinta-feira, 30 de abril de 2015

PRORROGAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL



            CAR (CADASTRO AMBIENTAL RURAL)

    DECRETO No - 8.439, DE 29 DE ABRIL DE 2015
    Delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática dos atos que especifica.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA:
    Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prorrogação dos prazos estabelecidos nos art. 29, § 3º e art. 59, § 2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
    DILMA ROUSSEFF
    Izabella Mônica Vieira Teixeira

    Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
    CÓDIGO FLORESTAL
    ( . . . )
    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
    ( . . . )
    § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
    ( . . . )
    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
    § 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.

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