Município pode legislar sobre meio ambiente, reafirma STF
Por Luiz Orlando CarneiroBrasília
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, acolheu recurso extraordinário (RE 673.681) do Ministério Público de São Paulo, e declarou a constitucionalidade de lei municipal de Mogi Mirim que dispõe sobre a preservação do meio ambiente, e determina a regulamentação da norma pela Prefeitura. A decisão monocrática (individual) do ministro-relator do recurso reafirma a competência dos municípios para legislar sobre a proteção do meio ambiente.
O recurso em questão tinha sido proposto pelo MP de São Paulo, há mais de dois anos, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que declarara a incompatibilidade da lei municipal com a Constituição do estado.
Na ementa da decisão publicada na última sexta-feira (12/12), Celso de Mello sublinhou “a incolumidade do patrimônio ambiental como expressão de um direito fundamental constitucionalmente atribuído à generalidade das pessoas” e “a questão do meio ambiente como um dos tópicos mais relevantes da presente agenda nacional e internacional”. Frisou também “o poder de regulação dos municípios em tema de formulação de políticas públicas, de regras e de estratégias legitimadas por seu peculiar interesse, e destinadas a viabilizar, de modo efetivo, a proteção local do meio ambiente”.
O ministro do STF reafirmou “a legitimidade da competência monocrática do relator para, em sede recursal extraordinária, tratando-se de fiscalização abstrata sujeita à competência originária dos Tribunais de Justiça (CF, art. 125, parágrafo 2º), julgar o apelo extremo, em ordem, até mesmo, a declarar a inconstitucionalidade ou a confirmar a validade constitucional do ato normativo impugnado”.
Finalmente, ele relembrou que o plenário do Supremo, em julgamento de setembro último (RE 376.440, relatado pelo ministro Dias Toffoli), “reafirmou essa orientação jurisprudencial, reconhecendo a possibilidade de o ministro-relator da causa, tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade sujeita à competência originária dos tribunais de Justiça, julgar, monocraticamente, o pertinente recurso extraordinário, inclusive para declarar, até mesmo, a própria ilegitimidade constitucional do diploma normativo local, desde que idêntica controvérsia já tenha sido apreciada por esta Corte Suprema em outros processos”.
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