quarta-feira, 26 de junho de 2013

RESOLUÇÃO CONAMA 457

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO No
-
457, DE 25 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos
ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada
impossibilidade das destinações previstas
no §1o
do art. 25, da Lei no
9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8o
,
inciso VII, da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista
o disposto em seu Regimento Interno, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Resolução dispõe sobre o depósito e a guarda
provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver
justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o
do art. 25,
da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observado o disposto nos
arts. 102, 105 e inciso I do art. 107 do Decreto Federal no
6.514, de
22 de junho de 2008.
Art. 2o
Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Animal apreendido: animal silvestre oriundo de guarda ou
posse ilegal, cujo acusado foi flagrado durante ação policial ou fiscalizatória com a lavratura do respectivo termo;
II - Animal oriundo de entrega espontânea: animal silvestre
que estava sob guarda ou posse de pessoa que, antes da abordagem
policial ou fiscalizatória, acionou o poder público visando a entrega
do espécime;
III - Animal resgatado: animal silvestre recolhido, sem identificação de guarda ou posse, que requer tratamento, cuidados ou
realocação, para sua salvaguarda ou da população;
IV - Cativeiro Domiciliar: local de endereço fixo, de pessoa
física ou jurídica, estabelecido nos respectivos termos de depósito ou
guarda, para manutenção e manejo de animais da fauna silvestre;
V - Termo de Depósito de Animal Silvestre-TDAS: termo de
caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o
dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos
termos da lei;
VI - Termo de depósito preliminar: termo de caráter provisório, pelo qual o agente fiscalizador, no momento da lavratura do
Auto de Infração, mediante justificativa, confia excepcionalmente o
animal ao autuado, até outra destinação, nos termos desta Resolução;
VII - Termo de Guarda de Animal Silvestre-TGAS: termo de
caráter provisório pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, devidamente cadastrado no órgão ambiental competente, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação nos termos da lei;
VIII - Trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime fora
do local destinado à guarda ou ao depósito; e
IX - Transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do
local de guarda ou depósito para outro local determinado.
Art. 3o
Na impossibilidade referida no art. 1o
, os órgãos
ambientais formalizarão, preferencialmente, o TGAS.
§ 1o
O TDAS e o TGAS serão firmados conforme os modelos constantes dos anexos I e II desta Resolução.
§ 2o
Os termos previstos no § 1o
só poderão ser formalizados
em caso de animais do grupo de anfíbios, répteis, aves, e mamíferos
da fauna brasileira, e para a manutenção em cativeiro domiciliar no
território nacional.
Art. 4o
Serão objeto de concessão do TDAS e TGAS apenas
os espécimes de espécies integrantes da lista das espécies silvestres
autorizadas para criação e comercialização como animal de estimação
em conformidade com a Resolução CONAMA no
394, de 6 de novembro de 2007.
Parágrafo único. A eficácia da hipótese prevista no caput fica
suspensa até que seja publicada a lista a que se refere à Resolução
CONAMA no
394, de 2007.
Art. 5o
Não serão objeto de concessão do TDAS e TGAS os
espécimes de espécies:
I - com potencial de invasão de ecossistemas, conforme listas
oficiais publicadas pelos órgãos competentes;
II - que constem das listas oficiais da fauna brasileira amea-
çada de extinção, nacional, estadual, ou no Anexo I da Convenção
Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Amea-
çadas de Extinção-CITES, salvo na hipótese de assentimento prévio
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA ou do órgão ambiental estadual competente;
III - cujo tamanho, comportamento, exigências específicas de
manutenção e manejo sejam incompatíveis com o espaço e recursos
financeiros disponibilizados pelo interessado; e
IV - das Classes Amphibia, Reptilia e Aves da Ordem Passeriformes com distribuição geográfica coincidente com o local da
apreensão.
Parágrafo único. Não serão objeto de TDAS os animais silvestres vítimas de maus tratos comprovados por laudo técnico.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO INFORMATIZADO
Art. 6o
O IBAMA instituirá cadastro informatizado, de caráter nacional, com o objetivo de reunir informações, possibilitar o
gerenciamento e integrar as concessões do TDAS e TGAS.
§ 1o
Os órgãos ambientais, ao conceder TDAS e TGAS,
consultarão o cadastro a que se refere o caput, nele inserindo os
respectivos dados do termo.
§ 2o
Os interessados em firmar TDAS ou TGAS deverão
estar inscritos no cadastro previsto no caput.
§ 3o
Todos os documentos relacionados ao TDAS e TGAS
constarão do cadastro a que se refere o caput.
§ 4o
O IBAMA poderá articular-se com os demais órgãos
integrantes do SISNAMA, para a implantação do cadastro a que se
refere o caput.
§ 5o
O cadastro será sistematizado de forma a permitir a
expedição de autorizações de transporte de animal silvestre devidamente registrado.
§ 6o
O cadastro será instituído no prazo máximo de 2 (dois)
anos a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 7o
Para a inscrição no cadastro informatizado a que se
refere o art. 6o
desta Resolução, serão fornecidos pelo interessado:
I - Para o TDAS:
a) dados pessoais;
b) dados referentes ao local do alojamento do animal, com
respectivo endereço, coordenadas geográficas, características, dimensões e fotografias dos recintos existentes;
c) fotografia do animal em, no mínimo, dois ângulos que
permitam a identificação individual do espécime;
d) informações do animal apreendido;
e) declaração de capacidade de manutenção do animal exclusivamente às expensas do interessado;
f) laudo de identificação da espécie do animal, emitido por
técnico habilitado e registrado no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais-CTF;
g) atestado de saúde dos animais;
h) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do
responsável técnico;
II - Para o TGAS:
a) dados pessoais;
b) relação dos grupos taxonômicos ou espécies de interesse;
c) quantidade de espécimes por grupo ou espécie de interesse;
d) dados sobre o local disponível para alojamento do animal:
endereço, coordenadas geográficas, características, dimensões e fotografias dos recintos existentes;
e) declaração de predisposição para adequar ou construir
recintos; e
f) declaração de capacidade de manutenção do animal exclusivamente às expensas do interessado.
§ 1o
O órgão ambiental definirá, a partir da lavratura do auto
de infração e respectivo termo de deposito preliminar, prazo para o
autuado requerer a inscrição no cadastro de que trata o art. 6o
.
§ 2o
Não realizada a inscrição a que se refere o §1o
, o órgão
ambiental terá o prazo de 60 dias para proceder à retirada do animal.
§ 3o
Realizada a inscrição, o órgão ambiental terá o prazo de
60 dias para se manifestar sobre a concessão do TDAS.
§ 4o
Não concedido o depósito, o órgão ambiental terá o
prazo de 30 dias para proceder à retirada do animal.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE DEPÓSITO DE ANIMAIS SILVESTRES
Art. 8o
O TDAS será concedido nos autos do processo administrativo em substituição ao termo de depósito preliminar lavrado
no momento da autuação, observando-se os requisitos e limites desta
Resolução.
Parágrafo único. A concessão do TDAS será fundamentada
em decisão que ateste a impossibilidade das destinações previstas no
§ 1o
do art. 25 da Lei no
9.605, de 1998.
Art. 9o
O TDAS é pessoal e intransferível e não poderá ser
concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ e, no
máximo, para 10 (dez) animais.
§ 1o
Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30
dias.
§ 2o
Constará do TDAS a qualificação e assinatura da pessoa
voluntária que substituirá eventualmente o depositário nas hipóteses
do §1o
.
§ 3o
Havendo desistência, a manutenção do animal deverá
ser garantida, às expensas do detentor do TDAS, até nova realocação
pelo órgão ambiental.
§ 4o
O órgão ambiental competente, nos casos previstos nos
parágrafos anteriores, terá o prazo de 120 dias para proceder à realocação.
§ 5o
Superado o prazo de que trata o §4o
, o detentor do
animal fará sua entrega ao órgão ambiental.
§6o
O TDAS poderá ser concedido pelos órgãos ambientais
municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES
Art. 10. O TGAS é pessoal e intransferível e não poderá ser
concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ, podendo a cada interessado ser concedida a guarda de até 10 (dez)
animais silvestres.
§ 1o
A ampliação do número de animais poderá ser concedida pelo órgão ambiental, mediante justificativa técnica.
§ 2o
Em caso de morte, extinção ou impedimento do guardião, o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30
dias.
§ 3o
Havendo desistência, a manutenção do animal deverá
ser garantida, às expensas do detentor do TGAS, até nova realocação
pelo órgão ambiental.
§ 4o
O órgão ambiental competente, nos casos previstos nos
§§ 2o
e 3o
, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proceder à
realocação.
§ 5o
Superado o prazo de que trata o §4o
, o detentor do
animal fará sua entrega ao órgão ambiental.
§ 6o
A formalização do TGAS dependerá da apresentação de
ART do responsável técnico pelo animal.
§ 7o
O TGAS apenas poderá ser concedido pelos órgãos
ambientais estadual e federal.
Art. 11. Não será concedido TGAS à pessoa com condenação penal ou administrativa, decorrente de crime ou infração ambiental contra a fauna, nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Fica a critério do órgão ambiental conceder
ou não o TGAS à pessoa física ou jurídica autuada ou com condenação penal ou administrativa, decorrente de crime ou infração
ambiental.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O transporte do espécime em depósito ou em guarda
dependerá de emissão de autorização de transporte, sem prejuízo das
demais documentações exigidas pelos órgãos competentes.
§ 1o
Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime, sem autorização de transporte, para atendimento médico veterinário, em caso de urgência.
§ 2o
Não será concedida autorização de transporte para o
e x t e r i o r.
§ 3o
Não será concedida autorização para trânsito.
Art. 13. O TDAS e o TGAS deverão ser cancelados em caso
de flagrante de posse ilegal de outro animal silvestre, sem prejuízo
das demais sanções legais.
Art. 14. O IBAMA normatizará, em até 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Resolução, a especificação técnica dentro do sistema de marcação individual de animais, para atendimento
do TDAS e TGAS.
Art.15. Revoga-se a Resolução CONAMA no
384, de 27 de
dezembro de 2006.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO I
(MODELO)
TERMO DE DEPÓSITO DE ANIMAL SILVESTRE No
____/(UF)
(O órgão ambiental) e o(a) Sr(a) __________________, (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo ou
no caso de pessoa jurídica nome, endereço, CNPJ e etc.), doravante
denominado DEPOSITÁRIO DE ANIMAL SILVESTRE, firmam o
presente Termo mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O DEPOSITÁRIO declara que manterá o seguinte animal
silvestre que se encontra em seu poder, de acordo com a Resolução
CONAMA no
____, de 2013:
- Nome científico/família/ordem:
- Nome vulgar:
- Marcação (tipo e número):
- Idade:
- Sexo:
- Sinais particulares:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO DEFERIMENTO DO DEP Ó S I TO
(O órgão ambiental) confere ao interessado acima qualificado, registrado sob o no
_______________ no cadastro a que se
refere o art. 6o
desta Resolução, a condição de DEPOSITÁRIO do
espécime silvestre especificado na Cláusula Pr

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