quinta-feira, 14 de maio de 2020

Prorrogação dos prazos da cobrança pelo uso da água no Estado de São Paulo.

Deliberação CRH “Ad Referendum” 235, de 1º-4-2020
Recomenda a prorrogação dos prazos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, Considerando a Lei 7663, de 30-12-1991, que estabelece no artigo 25, inciso III, como competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos; Considerando que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é um dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos, prevista no artigo 14 da Lei 7663/1991; com procedimentos, limites e condicionantes estabelecidos pela Lei 12.183, de 29-12-2005; regulamentação pelo Decreto 50.667, de 30-03- 2006 e edição de decretos específicos por Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos que aprovam e fixam os valores a serem cobrados; Considerando que o instrumento da cobrança foi implementado progressivamente de 2007 a 2020, com discussão harmônica nos Comitês de Bacias Hidrográficas e ampla participação de todos segmentos que compõem o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, constituindo-se atualmente num componente efetivo e consolidado da política de recursos hídricos; Considerando que situação de pandemia pelo Covid-19 resultou na edição de uma série de medidas de enfrentamento pelo poder público federal, dos estados e municípios, inclusive com a decretação de estado de calamidade pública, conforme Decreto 64.879, de 20-03-2020; Considerando que a pandemia do Covid-19 causa, além de fortíssimos impactos na saúde pública, prejuízos na cadeia econômica, restrições às atividades em todos segmentos da sociedade e, portanto, também sérias limitações ao funcionamento pleno do SIGRH e à saúde financeira dos usuários de recursos hídricos sobre os quais incide a cobrança; Considerando que a cobrança pelo uso da água é feita com base no volume anual de água captado, consumido e lançado, mediante pagamento em parcelas em quantidade definida pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; Considerando a dinâmica do fluxo financeiro da cobrança pelo uso da água, no qual as receitas só são efetivamente utilizadas em despesas de custeio e investimento após razoável prazo; Considerando que a eventual prorrogação das datas de vencimento de parcelas da cobrança pelo uso da água dentro do exercício, por um curto período de tempo, não afetará em nada os investimentos em curso com recursos da cobrança e tampouco o custeio das Agências de Bacias e do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; Considerando que a prorrogação de prazo aqui cogitada não significa renúncia de receita uma vez que não haverá alteração do valor total devido e a pagar no mesmo exercício; Considerando que a responsabilidade pela execução da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo é das Agências de Bacias e na sua ausência do DAEE; Considerando que a hipótese de prorrogação de prazo por 90 dias para parcelas da cobrança vencíveis nos meses de abril, maio e junho de 2020, foi objeto de consulta aos Conselheiros do CRH, os quais, em significativo número se manifestaram favoravelmente à medida; e Considerando a urgência da medida proposta. Delibera Ad Referendum: Artigo 1º - Fica recomendado às Fundações Agências de Bacias instituídas conforme Lei 10.020, de 03-07-1998, e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE que tomem as medidas necessárias para que sejam prorrogados por 90 dias as parcelas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2020, observando- -se procedimentos específicos conforme as seguintes situações: I - Boletos de cobrança relativos a 2020 ainda não emitidos: postergar a emissão para a 2ª quinzena do mês de junho, dividindo-se o valor a pagar no ano em 6 parcelas, vencíveis a partir de julho até dezembro; II - Boletos de cobrança relativos a 2020 já emitidos, total ou parcialmente: alterar os vencimentos dos boletos vencíveis em abril, maio e junho, respectivamente, para julho, agosto e setembro, buscando, em comum acordo com o Agente Financeiro, o melhor procedimento para obtenção do menor custo tarifário. 
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA

Nenhum comentário:

Postar um comentário