Recomenda a prorrogação dos prazos da cobrança
pelo uso dos recursos hídricos de domínio do
Estado de São Paulo
O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
– CRH,
Considerando a Lei 7663, de 30-12-1991, que estabelece
no artigo 25, inciso III, como competência do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos exercer funções normativas e deliberativas
relativas à formulação, implantação e acompanhamento da
Política Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos
é um dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos,
prevista no artigo 14 da Lei 7663/1991; com procedimentos,
limites e condicionantes estabelecidos pela Lei 12.183, de
29-12-2005; regulamentação pelo Decreto 50.667, de 30-03-
2006 e edição de decretos específicos por Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos que aprovam e fixam os valores
a serem cobrados;
Considerando que o instrumento da cobrança foi implementado progressivamente de 2007 a 2020, com discussão
harmônica nos Comitês de Bacias Hidrográficas e ampla participação de todos segmentos que compõem o Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, constituindo-se
atualmente num componente efetivo e consolidado da política
de recursos hídricos;
Considerando que situação de pandemia pelo Covid-19
resultou na edição de uma série de medidas de enfrentamento
pelo poder público federal, dos estados e municípios, inclusive
com a decretação de estado de calamidade pública, conforme
Decreto 64.879, de 20-03-2020;
Considerando que a pandemia do Covid-19 causa, além de
fortíssimos impactos na saúde pública, prejuízos na cadeia econômica, restrições às atividades em todos segmentos da sociedade e, portanto, também sérias limitações ao funcionamento
pleno do SIGRH e à saúde financeira dos usuários de recursos
hídricos sobre os quais incide a cobrança;
Considerando que a cobrança pelo uso da água é feita com
base no volume anual de água captado, consumido e lançado,
mediante pagamento em parcelas em quantidade definida pelos
Comitês de Bacias Hidrográficas;
Considerando a dinâmica do fluxo financeiro da cobrança
pelo uso da água, no qual as receitas só são efetivamente
utilizadas em despesas de custeio e investimento após razoável
prazo;
Considerando que a eventual prorrogação das datas de
vencimento de parcelas da cobrança pelo uso da água dentro
do exercício, por um curto período de tempo, não afetará em
nada os investimentos em curso com recursos da cobrança e
tampouco o custeio das Agências de Bacias e do Departamento
de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
Considerando que a prorrogação de prazo aqui cogitada
não significa renúncia de receita uma vez que não haverá
alteração do valor total devido e a pagar no mesmo exercício;
Considerando que a responsabilidade pela execução da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado
de São Paulo é das Agências de Bacias e na sua ausência do
DAEE;
Considerando que a hipótese de prorrogação de prazo por
90 dias para parcelas da cobrança vencíveis nos meses de abril,
maio e junho de 2020, foi objeto de consulta aos Conselheiros
do CRH, os quais, em significativo número se manifestaram
favoravelmente à medida; e
Considerando a urgência da medida proposta.
Delibera Ad Referendum:
Artigo 1º - Fica recomendado às Fundações Agências de
Bacias instituídas conforme Lei 10.020, de 03-07-1998, e ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE que tomem
as medidas necessárias para que sejam prorrogados por 90 dias
as parcelas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2020, observando-
-se procedimentos específicos conforme as seguintes situações:
I - Boletos de cobrança relativos a 2020 ainda não emitidos: postergar a emissão para a 2ª quinzena do mês de junho,
dividindo-se o valor a pagar no ano em 6 parcelas, vencíveis a
partir de julho até dezembro;
II - Boletos de cobrança relativos a 2020 já emitidos, total
ou parcialmente: alterar os vencimentos dos boletos vencíveis
em abril, maio e junho, respectivamente, para julho, agosto e
setembro, buscando, em comum acordo com o Agente Financeiro, o melhor procedimento para obtenção do menor custo
tarifário.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA
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