Cidades – A prefeitura de Cruzeiro tem 240 dias para desocupar a Fazenda do Batedor na zona rural do município e manejar as famílias que ali residem conforme Ação Civil Pública da 1° Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
A ação deu o prazo de 90 dias concedido para a tomada de providências para a desocupação da área que deve ser majorado para 240 dias, com multa diária para a tomada de providências para a desocupação da área cujo valor deve ser mantida em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Veja cópias:
APELAÇÃO. 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. Ação Civil Pública. Meio ambiente.
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. Área denominada ‘Fazenda Batedor’, de propriedade do Município de Cruzeiro, tendo sido a aquisição decorrente de ação de desapropriação que remonta
ao ano de 1970. Área denominada ‘Fazenda Batedor’ que encontra-se inserida em área de preservação permanente – APP, precisamente área de proteção ambiental – APA -, e de mananciais, tendo em vista que abriga os formadores da bacia do Rio Batedor, que é o principal manancial de abastecimento do Município de Cruzeiro. Área ocupada por cerca de 300 famílias, que lá edificaram aproximadamente 100 residências e passaram a praticar atividade de agricultura, impingindo danos ao meio ambiente, na medida em que suprimiram vegetação inserida em Área de Preservação Permanente – APP.
Pretensão veiculada pelo órgão ministerial de condenação do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO a: i) providenciar a desocupação das famílias instaladas na área conhecida como ‘Fazenda Batedor’, removendo-as para outra área apropriada, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como adotar medidas tendentes a evitar novas ocupações no local, sob pena de multa diária a ser fixada no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); ii) integral reparação dos danos ambientais, danos estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação.
1. Objeção. Aventada nulidade da r. sentença de primeiro grau, ao argumento de que o r. julgado singular é ‘extra petita’ e ‘infra petita’. Objeção que não prospera. Cotejo da pretensão formulada pelo órgão ministerial para com o teor da r. sentença vergastada que permite verificar com meridiana clareza que o douto juiz da causa analisou fielmente todos os pedidos formulados, não tendo deixado de apreciar qualquer dos pedidos, tampouco tendo aposto condenação fora do reclamado.
1.1. Objeção. Ventilada nulidade do feito, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão no polo passivo de todos os ocupantes da área objeto da controvérsia. Prejudicial que não comporta acolhida.
Este documento foi liberado nos autos em 23/08/2016 às 17:33, é cópia do original assinado digitalmente por OSWALDO LUIZ PALU. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0006321-59.2009.8.26.0156 e código RI000000YTLPK. fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0006321-59.2009.8.26.0156 Voto nº 18908 – Cruzeiro 3
Providência que poderia vir a se tornar obstáculo intransponível ao regular processamento do feito, malferindo o princípio constitucional da razoável duração do processo.
2. Mérito. Prova dos autos que permitiu verificar que: i) o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO é o legítimo proprietário da área denominada ‘Fazenda Batedor’; ii) a área denominada ‘Fazenda Batedor’ encontra-se inserida em área de preservação permanente – APP, precisamente área de proteção ambiental – APA –, e de mananciais, tendo em vista que abriga os formadores da bacia do Rio Batedor, que é o principal manancial de abastecimento do Município de Cruzeiro; iii) a
área denominada ‘Fazenda Batedor’ fora ocupada por cerca de 300 (trezentas) pessoas, que lá edificaram aproximadamente 110 (cento e dez) residências, sendo que quase a metade localizada às margens do Rio Batedor, sendo certo, ainda, que esses ocupantes lá passaram a praticar agricultura familiar, suprimindo vegetação localizada em Área de Preservação Permanente – APP. Hipótese dos autos em que houve inegável ocupação irregular do solo, com flagrantes danos ao meio ambiente. Desocupação da área que é medida imperiosa e urgente, sendo inafastável a condenação do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO à reparação dos danos ambientais apurados, frente à sua omissão no cumprimento de seu poder-dever de fiscalização, mormente em se considerando ser o proprietário da área. Incidência, no caso, da inteligência dos omandos
insertos no artigo 225, do Diploma Maior e no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
2.1. Inviável a regularização da ocupação da ‘Fazenda Batedor’, conquanto trata-se de área inserida em área de restrição máxima para construção, em virtude de se localizar em área de preservação de mananciais, que abastece grande parte da população do Município de Cruzeiro.
3. Prazo de 90 dias concedido para a tomada de providências para a desocupação da área que deve ser majorado para 240 dias ainda que a situação se perpetue há aproximadamente 20
anos, com clara aquiescência e inação administrativa dos prefeitos municipais que se sucederam do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO.
4. Multa diária para a tomada de providências para a desocupação da área cujo valor deve ser mantida em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Sentença minimamente reformada. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO provido em parte e apelo intentado pela assistente simples do ente requerido, ocupante da área objeto da lide, não provido.
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