sexta-feira, 8 de março de 2013

TERRA SE APROXIMA DAS MAIORES TEMPERATURAS

Terra se aproxima de maiores temperaturas em 11 mil anos
Um novo estudo conduzido por pesquisadores da Universidade Estadual do Oregon e da Universidade Harvard, ambas nos EUA, reconstruiu a temperatura média da Terra nos últimos 11,3 mil anos para compará-la aos níveis atuais.
A boa notícia: a Terra hoje está mais fria do que já esteve em sua época mais quente desse período. A má: se os modelos dos climatologistas estiverem certos, atingiremos um novo recorde de calor até o final do século.
O trabalho, publicado na revista "Science", reuniu dados de 73 localidades ao redor do mundo para estimar a temperatura global (e local) no período geológico conhecido como Holoceno, que começou ao final da última era do gelo, há 11 mil anos.
Depois de consolidar todas as informações, em sua maioria provenientes de amostras de fósseis em sedimentos oceânicos, num único quadro --além de usar técnicas matemáticas para preencher os "buracos" encontrados nas diversas fontes usadas para estimar a temperatura no passado--, os cientistas puderam recriar uma "pequena história da variação climática da Terra".
Diz-se pequena porque os resultados não permitem enxergar a variação ocorrida em uns poucos anos. É como se cada ponto nos dados representasse a temperatura em um período de 120 anos.
Editoria de arte/Folhapress

A HISTÓRIA
Os dados confirmam uma velha desconfiança dos cientistas: a de que a Terra passou por um período de aquecimento que começou cerca de 11 mil anos atrás. Em 1,5 mil anos, o planeta esquentou cerca de 0,6ºC e assim se estabilizou, durante cerca de 5.000 anos.
Então, 5,5 mil anos atrás, começou um novo processo de esfriamento --que terminou há 200 anos, com o que ficou conhecido como a "pequena era do gelo". O planeta ficou 0,7ºC mais frio.
Entram em cena a industrialização acelerada e o século 20. O planeta volta a se esquentar. No momento, ele ainda não bateu o recorde de temperatura visto no início do Holoceno, mas já está mais quente que em 75% dos últimos 11 mil anos.
Assim, o estudo confirma que a temperatura da Terra está subindo em tempos recentes e mostra que a subida é muito mais rápida do que se pensava.
"Essa pesquisa mostra que já experimentamos quase a mesma faixa de mudança de temperatura desde o início da Revolução Industrial que foi vista nos 11 mil anos anteriores da história da Terra --mas essa mudança aconteceu muito mais depressa", comenta Candace Major, diretor da divisão de Ciências Oceanográficas da Fundação Nacional de Ciência dos EUA, que financiou o estudo.
Por outro lado, a baixa resolução temporal do estudo (é impossível distinguir efeitos de poucos anos) dificulta a comparação com o atual fenômeno de aquecimento.
Para a mudança climática atual se tornar relevante na escala de tempo analisada pelo modelo de reconstrução dos últimos 11 mil anos, ela precisa continuar no próximo século. Segundo os modelos do IPCC (Painel Intergovernamental para Mudança Climática), da ONU, é isso que vai acontecer.
Contudo, ainda há incertezas sobre a magnitude do fenômeno. De toda forma, mesmo pelas estimativas mais otimistas, quando chegarmos a 2100, se nada for feito, provavelmente estaremos vivendo o período mais quente dos últimos 11 mil anos.

quinta-feira, 7 de março de 2013

DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMDEMA Nº01

Deliberação Normativa COMDEMA n.º 01, de 06 de Março de 2013

Estabelece normas para analise e aprovação ambiental de loteamento do solo urbano, condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontal e vertical) para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, e dá outras providências.


O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cruzeiro-SP - COMDEMA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 1º da Lei Municipal Nº 3.985, de 15 de Abril de 2010,

DELIBERA:

Art. 1º. - Toda atividade de loteamento do solo urbano, condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontal e vertical) para fins exclusiva ou predominantemente residenciais no município de Cruzeiro-SP é passível de análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e aprovação do COMDEMA, nos termos desta Deliberação Normativa.

Art. 2º. - Fica vedado o parcelamento do solo:

I - em áreas especialmente protegidas e mananciais de abastecimento; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

II - em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, conforme artigo 49 da Lei Federal nº9.985, de 18 de julho de 2000.

III - em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; as várzeas (leito maior sazonal dos rios) devem ser preservadas e consideradas nos projetos de parcelamento do solo como áreas non aedificandi, respeitando-se as faixas de preservação permanente no entorno das mesmas; não serão admitidos lotes e arruamentos em áreas de várzeas, as quais poderão compor a Área Verde; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.

IV - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.

V - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.

VI - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.

VII - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único.

§ 1º - Os empreendimentos implantados até a data de publicação dessa Deliberação Normativa nas áreas a que se refere o caput deste artigo deverão requerer analise e aprovação nos termos desta Deliberação Normativa.

§ 2º - Nas analises dos empreendimentos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser adotadas medidas mitigadoras e compensatórias, respeitada a função ambiental das áreas especificadas nos incisos deste artigo.

Art. 3º. - Dependem de análise ambiental os empreendimentos que qualquer que seja o porte estiver localizado, total ou parcialmente no município de Cruzeiro.

Art. 4º. - Para analise ambiental previsto no artigo anterior é necessária a apresentação de um Relatório de Controle Ambiental e documentos constantes do Anexo I desta Deliberação Normativa.

Art. 5º. - Os empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa não ficam dispensados de outras licenças e documentos exigidos por outros órgão ou esferas administrativas federal, estadual ou municipal.

Art. 6º. – Os empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa, dispensados de apresentar ou ter tratamento de esgoto, mesmo quando a responsabilidade do tratamento for assumida pelo SAAE ou Prefeitura Municipal, devem apresentar orçamento para o tratamento considerando: a Resolução CONAMA nº 430 de 13 de maio de 2011, a ocupação máxima do empreendimento, valores de mercado praticado na região e responsável técnico devidamente habilitado;

Parágrafo único - Os recursos oriundos das obrigações para implantação e execução de projetos de tratamento de esgoto necessários na implantação de empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa, de acordo com o caput deste artigo, por acordo das partes e respeito ao interesse publico, deverão ser depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMDEMA (Lei Municipal nº3.985 de 15 de abril de 2010 regulamentada pelo Decreto nº365 de 17 de setembro de 2012), que vai gerir estes recursos de maneira diferenciada de outros do fundo, onde estes só poderão ser aplicados em projetos de infra-estrutura e tratamento de esgoto para o município de Cruzeiro.


Art. 7. - Os empreendimentos urbanísticos instalados irregularmente em áreas rurais ou urbanas serão objeto de analise e ações corretivas, nos termos desta Deliberação Normativa, após regularização perante a legislação pertinente.

Parágrafo único - O COMDEMA e SMMA encaminhará ao Ministério Público as denúncias por ela recebidas relativamente aos empreendimentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 8°. - Os empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa terão de ter um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos observando a sustentabilidade, coleta seletiva, reciclagem, cooperativas e associações de catadores, e a educação ambiental conforme Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2.010.

Art. 9. - A manifestação técnica pelo órgão ambiental municipal expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme artigo 5º da Resolução SMA-022/09 e parágrafo único da Resolução CONAMA 237/97, relativo aos impactos ambientais dos empreendimentos tratados por esta Deliberação Normativa, ficam condicionados a aprovação do COMDEMA.

Art. 10. - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.




________________________________________
Elias Adriano dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente



ANEXO I

Lista de Documentos Exigidos Para Analise Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e Aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cruzeiro-SP – COMDEMA

ü  Requerimento de analise e aprovação;
ü  Cópia do recibo de pagamento do preço de análise de Parecer Técnico;
ü  Relatório de Controle Ambiental;
ü  Cópia da ART recolhida referente Relatório de Controle Ambiental.
ü  Procuração, quando necessária;
ü  Autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores nativas isoladas ou intervenção em Área Preservação Permanente - APP, quando previstas no projeto submetido à análise;
ü  Planta de Localização;
ü  Cópia da Certidão de Conformidade da Prefeitura Municipal;                                              
ü  Cópia do Requerimento de Outorga de Autorização de Implantação de Empreendimento, com Utilização de Recursos Hídricos apresentado ao DAEE, quando couber.
ü  Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento;
ü  Projeto Urbanístico;
ü  Levantamento Planialtimétrico;
ü  Projeto de Terraplenagem;
ü  Projeto de Drenagem;
ü  Laudo de Caracterização da Vegetação;
ü  Laudo de Caracterização da Fauna Silvestre, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração;
ü  Projeto de Revegetação / Implantação das Áreas Verdes;
ü  Projeto de Arborização dos Sistemas de Lazer e dos Passeios Públicos;
ü  Planta Urbanística Ambiental;
ü  Plano de Gerenciamento de Resíduos;
ü  Fotografia aérea ou imagem da gleba loteada;
ü  Cópia das ARTs para cada um dos Projetos, Laudos, Relatórios e Pareceres apresentados;
ü  Anuência prévia do Condephaat ou Iphan ou outro órgão competente, quando localizado no interior de áreas tombadas pelo órgão federal ou estadual ou municipal, quanto à possibilidade de implantação do empreendimento pretendido;
ü  Anuência da Concessionária ou Permissionária para os casos de empreendimentos habitacionais que pretendam se implantar próximos de Rodovias e cujos projetos de drenagem impliquem em lançamentos de águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias;
ü  Declaração do empreendedor informando se o empreendimento encontra-se localizado em Área de Proteção Ambiental-APA ou em zona de amortecimento de Unidade de Conservação - UC, identificando à correspondente APA ou UC Federal, Estadual ou Municipal;
Obs1.: Se o empreendimento estiver localizado em Área de Proteção Ambiental – APA ou em zona de amortecimento de Unidade de Conservação - UC (Federal, Estadual ou Municipal), será formulada pela SMMA e COMDEMA, por ocasião da análise do processo, exigência técnica ao empreendedor, solicitando a anuência do órgão gestor das respectivas unidades de conservação;
ü  Licença Ambiental Prévia expedida pela CETESB quando couber;
ü  Projeto da rede interna de abastecimento de água e sua interligação ao sistema público existente, devidamente aprovado por responsável técnico habilitado do órgão responsável pelo sistema no município;
ü  Projeto da rede interna coletora de esgotos e sua interligação ao sistema público existente, devidamente aprovado por responsável técnico habilitado do órgão responsável pelo sistema no município;
ü  Projeto da Estação Elevatória de Esgotos, quando prevista;
ü  Projeto básico do Sistema de Abastecimento de Água potável, para sistema isolado quando couber;
ü  Cópia da ART recolhida referente ao Projeto do Sistema de Abastecimento de Água;
ü  Declaração expressa constando claramente a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção do sistema isolado de abastecimento, até que seja formalmente transferida essa responsabilidade;
ü  Projeto Básico do Sistema de Tratamento e de Disposição de esgotos adotado, para sistema isolado quando couber;
ü  Cópia da ART recolhida referente ao Projeto do Sistema de Tratamento e Disposição de Esgotos;
ü  Declaração expressa constando claramente a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção do sistema isolado de tratamento e disposição de esgotos, até que seja transferida formalmente esta responsabilidade;
ü  Projeto completo (memoriais de cálculo e desenhos) do Tanque Séptico, de acordo com a NBR 7.229/93 da ABNT, e do Sistema de Tratamento Complementar e Disposição Final de Efluentes, de acordo com a NBR 13.969/97 da ABNT;
Obs.: Este documento e os relacionados nos itens C.42 a C.44 deverão ser apresentados quando for adotada solução de tratamento e disposição de esgotos individual para cada lote.
ü  Relatório da execução de testes de infiltração, de acordo com a NBR 7.229/93 ou com a NBR 13.969/97 da ABNT e determinação do nível do lençol freático;
ü  Cópia da ART recolhida referente ao Relatório da execução dos testes de infiltração e determinação do nível do lençol freático e ao projeto de Sistema e Tratamento e Disposição de Esgotos;
ü  Localização dos Tanques Sépticos e das alternativas de tratamento complementar e de disposição de efluentes em planta do empreendimento, observando, se for o caso, a distância mínima de 30 (trinta) metros entre qualquer poço freático e qualquer sumidouro e/ou vala de infiltração;
ü  Orçamento para o tratamento de esgoto considerando: a Resolução CONAMA nº 430 de 13 de maio de 2011, a ocupação máxima do empreendimento, valores de mercado praticado na região;
ü  Cópia da ART recolhida referente ao orçamento para o tratamento de esgoto;

Observações Gerais: O COMDEMA e SMMA podem dispensar a apresentação de documentos do anexo I ou solicitar documentos adicionais quando achar necessário.
Todas as documentações e projetos apresentados devem estar de acordo com legislações Federal, Estadual e Municipal, e atender Normas Técnicas;
Todos os documentos devem ser entregues com 1(uma) copia impressa e 1(uma) copia digital.

quarta-feira, 6 de março de 2013

RIO DA BARRINHA :Estas fotos foram tiradas hoje dia 06\3\2013 as 07:30h do Rio da Barrinha,outro dia a agua estava vermelha hoje estava totalmente branca,tem um saida de efluente de uma tubulação proximo a ponte da rua 7(Dr.Celestino) por onde esta saindo este produto,alguma empresa nas redondezas esta utilizando a rede de esgoto para descartar seus residuos,vamos monitorar o telefone da Policia Militar Ambiental e 12-3144-0268.   


CAPTAÇÃO DE AGUA PODE CUSTAR R$ 1,8 MILHÃO EM RIBEIRÃO PRETO

Captação de água pode custar R$ 1,8 milhão em Ribeirão Preto
O pagamento pelo uso da água no Aquífero Guarani vai custar ao Departamento de Água e Esgotos (Daerp) pelo menos R$ 1,8 milhão por ano. Desse valor, mais de R$ 800 mil têm a ver com perdas que, em Ribeirão Preto são de 45,45%, segundo o Instituto Trata Brasil. Ou seja, o Daerp poderia economizar quase R$ 1 milhão do que vai pagar pelo uso do aquífero, se reduzisse a zero as perdas na captação.
O pagamento entra em vigor em janeiro de 2014. A prefeitura não informou se os valores serão repassados ao consumidor final.
Por ano, os 103 poços do Daerp captam cerca de 123 milhões de metros cúbicos de água do aquífero, segundo informações no site do departamento - 100% da água utilizada em Ribeirão é captada no aquífero.
De acordo com o diretor do Departamento de Água e Energia Elétrica do Estado de São paulo (Daee), Carlos Alencastre, o Daerp deverá pagar R$ 0,015 (um centavo e meio) a cada mil litros captados no aquífero.
“Nós não temos como saber o quanto isso vai implicar em aumento na conta dos consumidores, porque a decisão de repassar ou não os valores é de cada empresa. Mas, mesmo que haja o repasse, será praticamente desprezível ”, afirmou.
De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde, o consumo médio de água de uma família de quatro indivíduos fica entre 20m³ e 30m³.
Segundo a tabela do Daerp, o ribeirão-pretano paga atualmente R$ 103,20 por 30m³ consumidos, valor que inclui água, esgoto e tratamento do esgoto.
Com o centavo e meio cobrado a mais ao Daerp, a conta final ficaria apenas R$ 0,45 mais cara. A cobrança pelo uso do aquífero está definida no decreto estadual 58.771, publicado em 20 de dezembro de 2012.
Segundo Carlos Alencastre, os valores pagos pelo Daerp e demais empresas de abastecimento de água e saneamento da região irão para uma conta do comitê da bacia do Pardo no Fundo Estadual de Recursos Hídricos. 
Fonte: Jornal A Cidade - 04/03/2013 - 23h52

ATA DA 28ª REUNIÃO ORDINARIA DO COMDEMA


COMDEMA
CONSELHO  MUNICIPAL  DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE                                                                           Lei Municipal Nº3985\10
ATA da 28ª Reunião do COMDEMA (Conselho de Defesa do Meio Ambiente) de Cruzeiro-SP
Data: 22/02/2013 (quarta feira)/Casa dos Conselhos – Cruzeiro-SP
Início : 09:30 h  Término : 12:30h
Abertura : O Presidente do COMDEMA Cruzeiro, Sr. Elias Adriano, abriu os trabalhos, agradeceu a presença de todos, leu a seguinte pauta para a presente Reunião: Aprovação da Ata anterior; Apresentação da Palestra Expansão Urbana e Unidades de Conservação(Miguel von behr);Posse da Diretoria Biênio COMDEMA 2013\2015;GT-Cruzeiro+50;(Luís Carlos, Wataro Mizumoto;Dialogo Câmara Municipal(Wander Bastos; Proposta Moção(Antônio Claret); Informes Gerais. Entidades Presentes à 28ª : Presidente Elias Adriano dos Santos; Vice Presidente Francisco Pinto Nunes, AJADES  Jorge Pereira da Costa; Advogado Antônio Claret, pela OAB; Wataru Mizumoto da AEAA (Associação dos Engenheiros); Wander Carvalho Bastos, do Sindicato Rural Cruzeiro e Lavrinhas; Nelson Moreira, da Associação de Moradores  SAVIR; da Secretaria de Meio Ambiente, Maria Aparecida Karouze e Luiz Carlos Giupponi; Secretario Municipal de Meio Ambiente Ronaldo Madureira;  Paula Inácio dos Reis, da Casa da Agricultura de Cruzeiro; Arq.: Miguel von behr, Chefe da Floresta Nacional de Lorena(ICMBio-MMA)Sr.Vicente(Associação Vista Alegre) O Sr. Elias Adriano, Presidente do COMDEMA, abriu os trabalhos, cumprimentando  os Conselheiros presentes e passando a palavra ao Sr. Secretario Municipal do Meio Ambiente, que deu posse a diretoria executiva do COMDEMA, biênio 2013\2015,que ficou assim constituída Presidente Sr.Elias Adriano, Vice Presidente Sr.Francisco Pinto Nunes(Sindicato Rural de Cruzeiro e Lavrinhas),1ª Secretaria Executiva: Maria Aparecida Karouze (Secretaria Municipal do Meio Ambiente)2ª Secretaria Executiva, Sra. Patrícia Pellusi (Secretaria Municipal de Educação)suplente prof.ª Ângela Guedes(Colégio Dinâmico) em seguida Sr.Elias Adriano passou a palavra ao Sr.Miguel, que deu inicio a palestra: Expansão Urbana e Unidades de Conservação, Desafios e Oportunidades, o Sr.Miguel falou por cerca de trinta minutos apresentando uma síntese entre expansão urbana e meio ambiente na qual veio sanar muitas duvida dos conselheiros e nivelando o conhecimento sobre a legislação em vigência no pais, Sr. Mizumoto, Elias Adriano e Maria Aparecida falaram sobre a importância na  capacitação dos conselheiros, e comunidade, que com isso fortalecera o documento a ser construído pelo GT+50,sob a orientação jurídica do Dr.Claret, Sra.Maria Aparecida disse que e muita informação, o Sr.Luis Carlos conclui que e assim mesmo, com o tempo iremos assimilar melhor os conhecimentos, o Sr.Elias fez um relato da reunião com o Sr.Gabriel Diego(diretor do SAAE)que vira na próxima reunião do conselho apresentar Proposta do Plano de Ação do SAAE-2013,Sr.Ronaldo,Sr.Elias acertaram uma data para elaboração da proposta da semana da agua 2013,o Sr.Claret apresentou uma proposta de moção a ser analisada pelo conselho, ficou acertado que o Sr.Luis Carlos, construirá uma proposta de deliberação normativa, com  conteúdo de normatização dos empreendimentos de infra estrutura no município de Cruzeiro enviara a todos conselheiros para leitura e analise e sugestões, Sr.ª Maria Aparecida, prof.ª Ângela Guedes, mencionou sobre a necessidade de se trabalhar mais a educação ambiental, Sr.Ronaldo Madureira  adiou sua apresentação para a próxima reunião, o Sr.Elias Adriano, Sr.Ronaldo Madureira, entregaram um certificado ao Sr.Miguel, em agradecimento a palestra proferida, o Sr.Elias Adriano, disse que a próxima palestra o tema “Outorga da Agua”,Sr. Mizumoto falou sobre falta de tempo para reunião do grupo dos 50 e que daqui em diante terá mais tempo, Reunião do grupo GT+ 50 marcada para 22/02/2013 as 10 horas na SMMA; Nelson, Paula e Jorge citaram novos empreendimentos sem conhecimento do COMDEMA citou como exemplo “Villa Garden”, cobrou mais divulgação do COMDEMA, Sr.Elias Adriano-fez um relato da reunião dos Conselhos com os vereadores, estando presentes, presidente da Câmara, ver: Tales Gabriel, ver: Juarez Juvêncio, ver: Diego Miranda, ver: Charles Fernandes, vereadora Maria Aparecida, no ultimo dia 19\1\2013,os representantes do  legislativo presentes se comprometeram a estar mais próximo dos conselhos, incluir no PPA(programa pluri anual),recursos e estruturas para capacitação dos conselheiros, a criação de uma comissão social, incluindo o meio ambiente, instituir uma governança participativa, com todos os conselhos, a próxima reunião esta marcada para o mês de abril; Paula – falou da reunião em Guará no Conselho de Segurança Alimentar  em 18/02/2013, Finalizando, o Sr. Elias lembrou ao Sr.Ronaldo Madureira, necessidade da cobrança junto à Secretaria de Finanças para criação da Conta Corrente do FUNDEMA a fim de que o COMDEMA possa funcionar devidamente estruturado. Agradeceu a presença de todos, deu por encerrada a Reunião às 12:30 h e eu, Maria Aparecida, Secretária, encerro esta Ata, que lida e achada conforme,  será assinada pelos presentes.

terça-feira, 5 de março de 2013

Compensação Financeira sobre Produtos Minerais - CEFEM

Compensação Financeira sobre Produtos Minerais - CEFEM
A Constituição Federal de 1988, considerou bens da União, entre outros, os recursos minerais, inclusive os do subsolo ( inciso IX do art. 20), simetricamente atribui também a União competência privativa para legislar sobre jazidas, minas outros recursos minerais e metalurgia ( artigo 22, inciso XII).
Além disso, a Constituição Federal dispõe em seu art. 20, § 1º, que : "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".
Em 29.12.89, com o advento da Lei nº 7.990 criou-se a Compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, assim dispondo em seu artigo 1º
" Art. 1º - O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por qualquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Município, a ser calculada, distribuída e aprovada na forma estabelecida nesta Lei.
Também o seu artigo 6º prescreve: " - A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
O dispositivo veio a ser complementado pela Lei nº 8.0001 de 13/03/90, que indica o seguinte em seus artigo 2º - " Para efeito do cálculo da compensação financeira de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de l989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros"
Já o parágrafo 2º do citado artigo assim prescreve "A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
III -12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou de outro órgão federal competente, que o substituir.
Assim, nos imóveis em que ocorre uma exploração mineral verifica-se que a União é titular do domínio público sobre os recursos minerais, quer se localizem na superfície ou no subsolo. Uma vez efetuada a extração o concessionário da lavra passa a ser o proprietário do produto.
Conforme já citado anteriormente a Constituição Federal previu o direito de participação de certos entes políticos no resultado da exploração, direito esse tendo como alternativa uma compensação financeira (artigo 20, § 1º).
No que concerne ao direito de participação dos entes políticos no resultado da exploração dos recursos minerais realizada nos seus territórios (Estado, Distrito Federal, Municípios e a própria União, através de órgãos da sua Administração Direta) a Constituição Prevê uma participação calculada em função do resultado da exploração ou uma compensação financeira por essa mesma exploração, calculada em função de parâmetros distintos.

Câmara decide manter veto à extração de areia

Câmara decide manter veto à extração de areia

Decisão do Tribunal foi publicada ontem; exploração de cavas é proibida em São José desde 1994
Chico PereiraSão José dos Campos
A Câmara de São José dos Campos desistiu de recorrer da decisão do TJ (Tribunal de Justiça do Estado) que anulou a lei que abria brecha para retomada da exploração de areia no município.
A presidente do Legislativo, vereadora Amélia Naomi (PT), informou ontem que a mesa diretora da Casa não vai questionar a decisão da Corte de Justiça.
“Vamos acolher a decisão do TJ e não iremos recorrer”, afirmou Amélia, que disse ser contrária à volta da atividade minerária da exploração de areia em São José.
“Sempre fomos contra”, frisou a parlamentar.
O Tribunal de Justiça publicou ontem o Acórdão com a decisão do Colegiado da Corte a respeito do assunto.
Questionamento. No final do ano passado, a Corte julgou procedente a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade)ajuizada contra a lei que abria brecha para retomada da exploração de areia em São José dos Campos.
A Adin barra os efeitos de uma mudança na Lei Orgânica aprovada por unanimidade em 2001 --à ocasião, os vereadores retiraram da lei texto com veto explícito à extração da areia.
A ação foi impetrada no final de 2011 pelo Sindicato dos Químicos da Região, a pedido de ambientalistas.
O sindicato suspeitou de irregularidade no processo de votação da lei.
Por ser mudança na Lei Orgânica, deveriam ter sido realizadas duas votações--só uma foi feita pelos vereadores.
O sindicato também questiona que a liberação da extração de areia fere lei estadual que garante a proteção das várzeas do rio Paraíba do Sul.
Decisão. Em seu despacho, o relator do processo, Itamar Gaino, argumenta que “tem-se por desrespeitado, pois o mandamento constitucional atinente à imprescindibilidade da participação popular nas criações legislativas tendentes a preservação, conservação, defesa recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho”.
O magistrado relata ainda que “a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 180, fixa procedimento diferenciado para a legislação que estabeleça diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, impondo que o Estado e os Municípios assegurem a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes”.
Análise. A Assessoria Jurídica da prefeitura informou, por meio de nota, que o prazo para recurso da  decisão é de 30 dias e que o assunto ainda será analisado pelo governo.O Sindareia (Sindicato das Indústrias de Mineração de Areia do Estado) informou que não se manifesta porque não é parte na ação.